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  • Legislação [Lei Nº 173 de 19 de Outubro de 2009]




LEI Nº 173/09

 

    Concede remissão de juros, multas e Parcelamento aos contribuintes inscritos na Dívida Ativa Tributária e NÃO tributária e dá outras providências.

     

      O Prefeito Municipal de Mulungu faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei.

       

        Art. 1º.   

        O Contribuinte inscrito na Dívida Ativa Tributária (DAT) e NÃO Tributária que pagar seu débito até 180(Cento e oitenta) dias, após a publicação desta Lei terá como incentivo a remissão dos juros e multas.

         

          Art. 2º.   

          O Contribuinte poderá pagar o débito em até três parcelas iguais, desde que não ultrapasse o período estabelecido no artigo primeiro desta Lei.

           

            Art. 3º.   

            O Contribuinte terá ainda como opção o prazo de 36 (trinta e seis) parcelas iguais e sucessivas para pagamento de seu débito, sendo que a parcela mínima não poderá ser inferior a 100,00 (Cem reais) de acordo com EMENDA MODIFICATIVA Nº 001/2009 de autoria do vereador FRANCISCO ALVES MOREIRA.

             

              Art. 4º.   

              A EMENDA MODIFICATIVA que trata o artigo anterior fica aprovada e sancionada com a seguinte RESSALVA:

              “O contribuinte que optar pelo pagamento de seu débito de acordo com o artigo 3º desta Lei NÃO faz jus à remissão de juros e multas de que trata o artigo 1º desta mesma Lei.”

               

                Art. 5º.   

                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

                 

                  PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MULUNGU, ESTADO DO CEARÁ EM 19 DE OUTUBRO DE 2009.

                   

                    José Mansueto Martins de Souza

                    Prefeito Municipal

                     

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