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  • Legislação [Lei Nº 159 de 15 de Junho de 2009]




LEI Nº 159/09

 

    CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL (FMHIS) E INSTITUI O | SEU CONSELHO GESTOR.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE MULUNGU faço saber que a Câmara Municipal de Mulungu, aprovou e eu sanciono e promulgo apresente Lei:

       

        Capitulo I

        Seção I

        OBJETIVOS E FONTES

         

          Art. 1º.   

          Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social- FHIS, de natureza contábil com objetivo de centralizar e gerenciar Recursos Orçamentários para os programas destinados á implementar políticas habitacionais direcionadas a população de menor renda.

           

            Art. 2º.   

            O FHIS é constituído por:

             

              Dotação do Orçamento Geral do Município classificados nas funções de e habitação.

               

                Outros fundos ou programas que vierem a ser incorporado no FHIS.

                 

                  Recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação.

                   

                    Receitas operacionais e patrimoniais realizadas com recursos do FHIS.

                     

                      Outros recursos que lhe vierem a ser destinados.

                       

                        Seção Il

                        DO CONSELHO GESTOR DO FHIS

                         

                          Art. 3º.   

                          O FHIS será gerido por um CONSELHO GESTOR.

                           

                            Art. 4º.   

                            O CONSELHO GESTOR é órgão de caráter deliberativo e será composto pelas seguintes entidades:

                            > Secretaria Municipal de Assistência Social_01 representante

                            Secretaria de Infra — Estrutura_01 representante

                            Secretaria de Administração e Finanças_01 representante

                            câmara Municipal. 01 representante

                            Federação das Associações Comunitárias de Mulungu_02 representante

                            >lgreja católica 01 representante

                            >lgreja evangélica Assembléia de Deus_01 representante

                            - Associação de Pais e Mestres da E.E.F Hermenegildo Rocha Pontes — 01 representante

                             

                              Seção III

                              Das Aplicações dos Recursos do FHIS

                               

                                Art. 5º.   

                                As aplicações dos Recursos do FHIS serão destinados a ações vinculadas aos programas de habilitação de interesse social que completem:

                                 

                                  Aquisição, construção, melhoria, reforma locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;

                                   

                                    Produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;

                                     

                                      Urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;

                                       

                                        Implantação de saneamento básico, infra — estrutura e equipamentos urbanos complementares aos programas habitacionais de interesse social;

                                         

                                          Aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias ;

                                           

                                            Recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social.

                                             

                                               

                                                Outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho — Gestor Do FHIS.

                                                 

                                                  Seção IV

                                                  Das Competências do Conselho Gestor do FHIS

                                                   

                                                    Será admitida a aquisição de terrenos vinculada a implantação de projetos Habitacionais.

                                                     

                                                     

                                                       
                                                        Art. 6º.   

                                                        Ao conselho Gestor do FHIS compete:

                                                         

                                                          Estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, a locação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas Habitacionais, observando o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de Habitação.

                                                           

                                                            Aprovar orçamentos e planos de aplicações e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS

                                                             

                                                              Fixar critérios para a priorização de linhas de ações.

                                                               

                                                                Deliberar sobre as contas do FHIS

                                                                 

                                                                  Dirimir duvidas quanto a aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS nas matérias de sua competência;

                                                                   

                                                                    Aprovar seu regimento interno.

                                                                     

                                                                      As diretrizes e critérios previstos no inciso | do caput deste artigo Deverão observar ainda as normas emanadas do FHIS de que trata a Lei Federal nº 11.124 de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais.

                                                                       

                                                                        O CONSELHO GESTOR DO FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios dos programas das modalidades de acesso a moradia das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem das áreas objeto de intervenção dos números e valores dos beneficiários e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.

                                                                         

                                                                          O CONSELHO GESTOR DO FHIS promoverá audiência pública e conferências representativas dos seguimentos sociais existentes para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.

                                                                           

                                                                            Capítulo IlI

                                                                            DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

                                                                             

                                                                              Art. 7º.   

                                                                              Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social

                                                                               

                                                                                Art. 9º.   

                                                                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. .

                                                                                 

                                                                                  PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MULUNGU, ESTADO DE CEARÁ EM 15 DE JUNHO DE 2009.

                                                                                   

                                                                                    José Mansueto Martins de Souza

                                                                                    PREFEITO MUNICIPAL

                                                                                     

                                                                                      Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.