Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 148 de 20 de Março de 2009]
Vigência a partir de 4 de Abril de 2011.
Dada por Lei nº 195, de 04 de abril de 2011
LEI Nº 148/09
Fixa o piso salarial dos profissionais do Magistério da Educação Básica.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MULUNGU faço saber que a Câmara Municipal de Mulungu, aprovou e eu sanciono e promulgo apresente Lei:
Esta Lei regulamenta o Piso Salarial Profissional Municipal para os profissionais do Magistério Público da Educação Básica.
O piso salarial profissional municipal para os profissionais do magistério público da Educação Básica será R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), para a jornada de trabalho de 40hs semanais e de R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais) para a jornada de trabalho de 20hs semanais e destina-se exclusivamente aos PROFESSORES EFETIVOS (concursados) ou ESTABILIZADOS.
O Piso Salarial Municipal para os profissionais do Magistério Público da Educação Básica será de R$ 1.024,67 (Um mil vinte e quatro reais e sessenta e sete centavos), para uma jornada de trabalho de 40 h semanais e de R$ 512,33 (quinhentos e doze reais e trinta e três centavos) para uma jornada de trabalho de 20 h semanais, de acordo com o Piso Nacional Salarial do Magistério previsto na Lei Nº 11.738/2008.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 184, de 05 de março de 2010.
O Piso Salarial Municipal para os profissionais do Magistério Público da Educação Básica será de R$ 1.187,00 (hum mil Cento e Oitenta e sete reais), para uma jornada de trabalho de 40hs semanais e de R$ 593,50 (quinhentos e Noventa e Três Reais e Cingiienta Centavos) para uma jornada de trabalho de 20hs semanais, de acordo com o Piso Nacional Salarial do Magistério previsto na Lei Nº 11.738/2008
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 195, de 04 de abril de 2011.O piso salarial a que se refere o caput do art. 2º destina-se aos profissionais com formação em nível médio e na modalidade normal.
Aos profissionais com curso superior, licenciatura de graduação plena, aplica-se a proporcionalidade estabelecida no anexo único, parte integrante desta Lei.
O valor de que trata o artigo segundo desta Lei passará a vigorar a partir de 1º de março, integralização como vencimento inicial das carreiras dos profissionais da educação básica pública municipal será feita de forma progressiva e proporcional, observando o seguinte:
partir de 1º de março de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no artigo 2º desta Lei e o vencimento inicial da carreira vigente, de acordo com os valores estabelecidos no anexo único, parte integrante desta Lei.
a integralização do valor de que trata o art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 4º desta Lei, dar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente.
A integralização do valor de que trata o artigo 2º desta Lei, atualizada na forma do artigo 4º da Lei Nº 148/09 de 20 de março de 2009, a partir de 04 de janeiro de 2010 será de acordo com o estabelecido no ANEXO ÚNICO, parte integrante desta Lei.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 184, de 05 de março de 2010.
A integralização do valor de que trata o artigo 2º da Lei 148/09 de 20 de março de 2009, a partir de 03 de janeiro de 2011 será de acordo com o estabelecido no ANEXO ÚNICO, parte integrante desta Lei.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 195, de 04 de abril de 2011.O piso salarial profissional municipal do magistério público será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2010.
atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando o mesmo percentual de crescimento do valor mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano.
O horário das atividades extraclasse serão definidas mediante decreto do chefe do Poder Executivo Municipais.