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  • Legislação [Lei Nº 132 de 7 de Dezembro de 2007]




Lei nº132

 

    Mulungu – CE., de 07 Dezembro de 2007

     

     

      Autoriza a cessão de uso de bem imóvel de Propriedade do Município de Mulungu, situado ao Distrito de Lameirão, à Associação dos Produtores Ecologistas do Maciço de Baturité destinados ao funcionamento de Atividades de beneficiamento de CAFÉ, na forma que indica e dá outras providências.

       

        O PREFEITO MUNICIPAL DE MULUNGU.,

        Nos termos que pertinem o art. 14 da Lei Orgânica do Município de Mulungu, faz saber que a Câmara Municipal de Mulungu aprova e eu sanciono a seguinte LEI.

         

          Art. 1º.   

          Fica cedido à ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES ECOLOGISTAS DO MACIÇO DE BATURITÉ, em caráter de CESSÃO DE USO, o bem imóvel de propriedade do Município de Mulungu, situado ao Distrito de Lameirão. onde possui um Galpão que mede 7m de frente por 17m de fundo com uma área de 119m², com dois banheiros, uma sala de administração e uma copa cozinha e uma área externa de 217m², sendo do lado direito do galpão 5x17 e no fundo do galpão sendo 12x11, conforme escritura, cede e transfere referido bem gratuitamente, a título de CESSÃO DE USO, para fins da instalação de uma Fabrica de Beneficiamento, Torrefação e Empacotamento de café, e o beneficiamento de frutas diversas, bem como a comercialização dos mesmos.

           

            Art. 2º.   

            A permissão de que trata o artigo primeiro desta Lei terá o prazo determinado de 10(dez) anos.

             

              Art. 3º.   

              O imóvel objeto da cessão de uso de que trata esta Lei, destina-se único e exclusivamente ao dese vimento de Atividades de Beneficiamento de CAFE.

               

                Art. 4º.   

                Por força desta Lei, fica o Município autorizado a rescindir a qualquer momento o contrato de permissão de uso, caso ocorra os seguintes fatos:

                 

                  O Município necessite do imóvel para funcionamento de atividades de interesse público relevante;

                   

                    O cessionário desvie o uso do objetivo por ele declarado no contrato de permissão, bem como nesta Lei.

                     

                      O cessionário sem expressa autorização do Município, negocie o funcionamento total ou parcial do imóvel, cobrando ou não por isso valores a título de locação.

                       

                        Art. 5º.   

                        A permissão objeto desta Lei é sem ônus para o cessionário, dispensado a realização de concorrência pública na forma que disciplina o § 2º do art. 14 da Lei Orgânica do Município de Mulungu.

                         

                          Art. 6º.   

                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

                           

                            Paço da Prefeitura Municipal de Mulungu-CE, em 07 de Dezembro de 2007.

                              Francisco Weleton Martins Freire

                              PREFEITO MUNICIPAL

                               

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