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  • Legislação [Lei Nº 106 de 3 de Junho de 2005]




Lei nº 106/2005

 

    Mulungu -Ce, 03 de Junho de 2005.

     

      Dispõe sobre a contratação por tempo Determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal c/c o art. 88, V e dá outras providências.

       

        O EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL DE MULUNGU/CE, no uso suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal de Mulungu aprovou e eu sanciono a seguinte Lel:

         

          Art. 1º.   

          Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, o Poder Executivo Municipal poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado nas condições e prazos previsto nesta Lei.

           

            Art. 2º.   

            Consideram-se atividades temporárias de excepcional interesse público:

             

              Assistência a situações de calamidade pública:

               

                Combate a surtos endêmicos;

                 

                  Admissão de professsor;

                   

                    Atividades finalísticas na Rede Municipal de Saúde e Assistência Social;

                     

                      Segurança e Conservação do Patrimônio Público, móvel ou imóvel;

                       

                        Limpeza Pública;

                         

                          Apoio administrativo, cultural e turístico.

                           

                            § 1º – A contratação de professor a que se refere o inciso III far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória.

                             

                              Art. 3º.   

                              O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação prescindindo de concurso público.

                               

                                A contratação para atender As necessidades decorrentes de calamidade pública prescindirá de processo seletivo.

                                 

                                  A contratação de pessoal, nos casos dos incisos III e IV do art. 2º, poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise de curriculum vitae.

                                   

                                    Art. 4º.   

                                    As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:

                                     

                                      06 (seis) meses, no caso dos incisos I e II do Art. 2º;

                                       

                                        24 (vinte e quatro meses), meses nos casos dos íncisos III, IV, V, VI e VII do art.2º;

                                         

                                           

                                            Nos casos dos incisos [ é il do Art. 2º, os contratados poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse 12 (doze) meses:

                                             

                                             

                                              Nos casos dos incisos III, IV, V e VII do art. 2º, os contratados poderão ser prorrogados pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses.

                                               

                                                Os contratos de que trata a presente Lei, vigentes até a data da sua publicação poderão ter o seu prazo de vigência estendido por até 12 meses.

                                                 

                                                  Art. 5º.   

                                                  As contratações somente poderão ser feita com observância da dotação orçamentária específica.

                                                   

                                                    Art. 6º.   

                                                    È proibida a contratação, nos Termos desta Lei, de servidores efetivos da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.

                                                     

                                                      § 1º - Executa-se do disposto no caput deste artigo a contratação de profissionais a que se referem os incisos II e IV, do artigo 2º desta Lei, condicionada a formal comprovação da compatibilidade de horários..

                                                       

                                                        Art. 7º.   

                                                        À remuneração do pessoal contratado dos termos desta Lei será fixada:

                                                         

                                                          Nos casos do inciso IV do art. 2º, de acordo com preço compatível com o valor de mercado obedecido o princípio da razoabilidade, segundo avaliação prévia;

                                                           

                                                            Nos casos do inciso [ TI, Bi, V, VI e VII do art. 2º, em importância não superior da remuneração constantes dos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, as condições do mercado de trabalho;

                                                             

                                                              Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.

                                                               

                                                                Art. 8º.   

                                                                O pessoal contratado nos termos desta Lei, não poderá:

                                                                 

                                                                  Receber atribuições, funções oú encargos não previsto no respectivo contrato:

                                                                   

                                                                    Ser nomeado ou designado, ainda que o título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

                                                                     

                                                                      Ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 06 (seis) do encerramento de seu contrato anterior. salvo na hipótese prevista no inciso I do artigo 2º, mediante prévia autorização, conforme determina o artigo 5º.

                                                                       

                                                                        Art. 9º.   

                                                                        As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 90 (noventa) dias e assegurada ampla defesa.

                                                                         

                                                                          Art. 10.   

                                                                          O pessoal contratado exclusivamente na forma desta Lei, será vinculada ao Regime Geral de Defesa Social (INSS), submetendo-se à legislação que lhe é correlata.

                                                                           

                                                                            Art. 11.   

                                                                            Aplica-se ao pessoal a que se refere esta Lei, no que couber, subsidiariamente o disposto nos artigos 53 a 57; 58 a 59; 61; 77; 81 a 92: 94 e 97, da Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

                                                                             

                                                                              Art. 12.   

                                                                              O pessoal contratado na forma desta Lei, será vinculado ao Regime Celetista de Trabalho, na forma da Legislação Municipal de regência, mudando para o Regime Estatutário, caso este venha a ser implantado.

                                                                               

                                                                                Art. 13.   

                                                                                O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

                                                                                 

                                                                                  Pelo término do prazo contratual;

                                                                                   

                                                                                    Por iniciativa do contratado:

                                                                                     

                                                                                      Art. 14.   

                                                                                      O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei, será contado para todos os efeitos.

                                                                                       

                                                                                        Art. 15.   

                                                                                        Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

                                                                                         

                                                                                          PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MULUNGU/CE, em 03 de Junho de 2005.

                                                                                           

                                                                                            FRANCISCO WELETON MARTINS FREIRE

                                                                                            PREFEITO MUNICIPAL

                                                                                             

                                                                                              Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.