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  • Legislação [Lei Nº 50 de 21 de Janeiro de 2000]




LEINº 050/2000

 

    Mulungu, 24 de janeiro de 2000.

     

      Dispõe sobre a alteração da Lei: 023/98, de 14 de janeiro, e de 1998, e dá outras providências.

       

        O Prefeito Municipal de Mulungu, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, art. 67. Inciso, IV.

         

          Projeta:

          CAPÍTULO I 

          DO ÓRGÃO

           

            Art. 1º.   

            Conselho Municipal de Saúde de Mulungu — CMS oriado pela Lei de nº 044/92, de 18 de dezembro de 1992 e alterado pela Let Municipal de nº 023/98, 14 de janeiro de 1998. é um órgão colegiado de atuação permanente, vinculado á estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde, com função deliberativa, normativa e fiscalizadora das políticas, ações e serviços de saúde do Sistema Único de Saúde. no âmbito municipal.

             

              As decisões do CMS serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído ou a sua ordem, em conformidade com a Lei Federal 8.142/90, 9 de 28 de dezembro de 1990.

               

                Art. 2º.   

                A Secretaria Municipal de Saúde é o órgão responsável pelo gerenciamento do Sistema Unico de Saúde, adotará as medidas necessárias para o efetivo funcionamento do CMS de Mulungu fornecendo todo apoio administrativo. operacional, economico-financeiro, além de recursos humanos e materiais.

                 

                  CAPÍTULO II

                  DAS COMPETÊNCIAS

                   

                    Art. 3º.   

                    Sem prejuizo das funções do Poder Legislativo, são competências do Conselho Municipal de Saúde de Mulungu — CMS:

                     

                     

                      I — Atuar na formulação e controle da execução da política de saúde, a nível Municipal, incluídos seus aspectos econômicos, financeiros e de gerência técnico-administrativa:

                       

                        Estabelecer diretrizes para a elaboração do Piano Municipai de saúde considerando a realidade epidemiológica do Município, bem como, aprová-lo;

                         

                          Estabelecer critérios gerais de controle e avaliação do Sistema Único de Saúde , a nível local, com base em parametros de cobertura, cumprimento das metas estabelecidas e outros mecanismos, objetivando o atendimento pleno das necessidades de saúde da população:

                           

                            Propor ertérios que definam os padrões de qualidade e de resolubilidade dos serviços de saúde. verificando o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área da saúde;

                             

                              Propor critérios às programações e as execuções financeiras orçamentárias vinculadas ao Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação €c destinação dos recursos;

                               

                                Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelos órgãos ce entidades públicas e privadas inicgranies do SUS no Município;

                                 

                                  Apreciar e acompanhar a proposta orçamcniária financeira da Sccrciaria da Saúde do Município e do Fundo Municipal de Saúde e fiscalizar a sua aplicação;

                                   

                                    Estabelecer  diretrizes e critérios quanto a localização, e ao tipo de unidade prestadora de serviços de saúde, Público, Filantrópico e Privado no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS;

                                     

                                      Estabelecer critérios para a elaboração de Convênios, acordos e termos aditivos que se refiram ao SUS;

                                       

                                        Apreciar previamente os contratos e convênios vinculados ao SUS;

                                         

                                          Requisitar dados e informações de caráter técnico, financeiro e administrativo relativo ao SUS, de órgãos ou entidades públicas, filantrópicas e privadas conveniadas com o Sistema Unico de Saúde.

                                           

                                            Analisar e apurar denúncias, responder consultas sobre assuntos pertinentes a saúde:

                                             

                                              Elaborar, alterar e aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde e suas normas de funcionamento:

                                               

                                                Estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar, mensalmente, o plano de aplicação e prestação de contas:

                                                 

                                                  Propor a realização de Conferências de saúde a nível municipal e estabelecer critérios para a realização das mesmas:

                                                   

                                                    Zelar pelo cumprimento da Lei Orgânica do Município no que se refere à saúde,

                                                     

                                                      Outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno, com base na Lei 8080/90, 8142/90 e a Lei 9.836/99 na e outros instrumentos legais ou atos complementares que se refiram a operacionalidade e a gestão do Sistema Unico de Saúde.

                                                       

                                                        CAPÍTULO III

                                                        DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

                                                        SEÇÃO I

                                                        DA ESTRUTURA

                                                         

                                                          Art. 4º.   

                                                          A estrutura básica do CMS compreende:

                                                           

                                                            Plenário

                                                             

                                                              Secretaria Executiva

                                                               

                                                                 
                                                                  Art. 5º.   

                                                                  Art. 5º - O Plenário é o fórum máximo das discussões e deliberações do CMS, e constitui-se pôr todos os conselheiros integrantes do Conselho Municipal de Saúde de Mulungu.

                                                                   

                                                                    Art. 6º.   

                                                                    A Secretaria Executiva cabe desenvolver os trabalhos de apoio administrativo e/ou técnico assessorando e objetivando um melhor funcionamento do CMS.

                                                                     

                                                                      SEÇÃO II

                                                                      DA COMPOSIÇÃO

                                                                       

                                                                        Art. 7º.   

                                                                        O Conselho Municipal de Saúde – CMS tem sua composição conforme estabelece a Lei Federal 8.142/90, composto de representantes de profissionais de saúde e os representantes da sociedade civil – usuários, a saber:

                                                                         

                                                                          GOVERNO;

                                                                          01 (um ) Representante da secretaria Municipal de Saúde Regina Maria Figueiredo Garcia

                                                                           

                                                                            PRESTADORES DE SERVIÇOS:

                                                                            Ana Maria Martins

                                                                             

                                                                              PROFISSIONAIS DE SAÚDE

                                                                              01 (um) Representantes dos Profissionais de nível superior

                                                                              Cássia Maria Sueli Frazão

                                                                              01 (um) Representantes dos Profissionais de nível médio

                                                                              Francisca Sueli Frazão

                                                                              01 (um) Representantes dos Profissionais de nível elementar

                                                                              Francisca Luzirene da Silva Alves 

                                                                               

                                                                               

                                                                               

                                                                                USUÁRIOS

                                                                                Joana Darc Fraga

                                                                                Maria Nelita Germano Tavares

                                                                                 

                                                                                  Art. 8º.   

                                                                                  À composição do CMS de Mulungu é paritária em conformidade da Lei Federal 8.142/90, sendo o segmento de Usuários equivalente a 50% (cinquenta pôr cento) do somatório dos demais segmentos, definida em pienário de Conferências de Saúde.

                                                                                   

                                                                                    Art. 9º.   

                                                                                    O segmento ou representação dos profissionais de saúdo será em irês níveis, superior, médio e elementar.

                                                                                     

                                                                                      As indicações dos representantes profissionais de saúde aludidos no Art. 7º , inciso III, deverão ser escolhidos entre as várias entidades, sindicatos associações que representam os profissionais, para isso o Presidente do CMS deverá comunicá-los e estes elegerão a entidade que coordenará os trabalhos para a eleição.

                                                                                       

                                                                                        Na falta ou impedimento de entidades representativas dos profissionais de saúde, desenvolver o processo de cleição de forma ampla e participativa entre os profissionais ligados ao SUS local.

                                                                                         

                                                                                          Art. 10.   

                                                                                          O Presidente do Conselho Municipal de Saúde , sempre que necessário, deverá informar sobre o processo de indicação ou renovação dos membros do colegiado do Conselho Municipal de Saúde — CMS, na forma seguinte:

                                                                                           

                                                                                            Em relação aos demais representantes do segmento de governo, quando necessário, deverá solicitar a indicação, e esta será procedida pelo Prefeito Municipal;

                                                                                             

                                                                                              Em relação ao segmento de Profissionais de Saúde deverá comunicar as entidades interessadas, cabendo as entidades representativas dos profissionais eleger seus representantes, no caso de não existir no Município tais entidades, observa-se o disposto no $ 2º do Art. 9º desta Lei.

                                                                                               

                                                                                                As demais entidades ou representações dos segmentos de Prestadores de Serviços e de usuários serão notificadas a indicarem seus representantes, atendendo ao que segue:

                                                                                                 

                                                                                                  Os representantes de Associações Comunitárias e/ou representantes das comunidades serão escolhidos pôr livre escolha das respectivas Associações ou comunidades, devendo, para isso proceder amplo processo de discussão e eleição entre as pessoas moradoras da respectiva comunidade;

                                                                                                   

                                                                                                    As demais entidades deverão indicar e oficializar junto a Secretaria Municipal de Saúde seus representantes escolhidos;

                                                                                                     

                                                                                                      Art. 11.   

                                                                                                      Após eleitos e indicados pelos órgãos, entidades e/ou representações ou conselheiros serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

                                                                                                       

                                                                                                        Art. 12.   

                                                                                                        A cada membro titular corresponderá um suplente.

                                                                                                         

                                                                                                          Os membros títulares serão substituídos automaticamente pôr seus suplentes respectivos, caso faltem a três reuniões consecutivas e cinco intercaladas, no período de um ano, sem justificativa, o que importará na perda de mandato;

                                                                                                           

                                                                                                            Os membros do CMS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Presidente do Conselho Municipal de Saúde.

                                                                                                             

                                                                                                              Art. 13.   

                                                                                                              O mandato dos membros do Conselho Municipal de Saúde  será de dois anos, permitindo a recondução pôr mais um período.

                                                                                                               

                                                                                                                Art. 14.   

                                                                                                                O Secretário de Saúde do Município é membro nato e exercerá a Presidência do Conselho Municipal de Saúde.

                                                                                                                 

                                                                                                                  Na falta ou impedimento do Secretário de saúde e Presidente do CMS, quando das reuniões plenárias , a presidência da Sessão será conhecida entre os membros do Plenário no início da reunião.

                                                                                                                   

                                                                                                                    Art. 15.   

                                                                                                                    Qualquer proposta de alteração desta composição, somente se dará pôr preposição definida em Conferência Municipal de Saúde convocada para tal, em conformidade com as normas do Conselho Estadual de Saúde, Resolução 08/95 – CESAU.

                                                                                                                     

                                                                                                                      SEÇÃO III

                                                                                                                      DO FUNCIONAMENTO

                                                                                                                       

                                                                                                                        Art. 16.   

                                                                                                                        O funcionamento do CMS de Mulungu será na forma e condições a seguir:

                                                                                                                         

                                                                                                                          as reuniões do CMS serão plenárias, realizadas ordinariamente a cada trinta dias, e aiii mente sempre que for necessária, convocada pelo Presidente do Conselho ou pôr requerimento da maioria simples de seus membros.

                                                                                                                           

                                                                                                                            as reuniões plenárias iniciarão na hora aprazada com um quorum mínimo necessário de pelo menos metade mais um dos membros;

                                                                                                                             

                                                                                                                              as deliberações do CMS de Mulungu somente poderão ocorrer pelo menos com a presença mínima de dois dois terços do quorum inicial;

                                                                                                                               

                                                                                                                                cada membro terá direito a um único voto, exceção do Presidente, que terá também o voto de qualidade, em caso de empate;

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  as reunioes ordinárias serão convocadas pelo Presidente do CMS. pôr escrito, com antecedência minima de quarenta e oito horas;

                                                                                                                                   

                                                                                                                                    as reuniões extraordinárias serão convocadas de imediato e a qualquer tempo pelo Presidente ou a sua ordem, bem como pôr maioria do Plenário;

                                                                                                                                     

                                                                                                                                      as reuniões do CMS serão abertas ao público. ficando o Presidente as sessão responsável péia condução dos trabalhos;

                                                                                                                                       

                                                                                                                                        as reuniões do CMS serão registradas em livro, inclusive , poderão ser gravadas;

                                                                                                                                         

                                                                                                                                          as deliberações de CMS serão consubstanciadas em Resoluções . que serão numeradas anualmente;

                                                                                                                                           

                                                                                                                                            outras situações funcionais definidas no Regimento Interno do Conselho Municipal de saúde.

                                                                                                                                             

                                                                                                                                              Art. 17.   

                                                                                                                                              O Conselho Municipal de Saúde de Mulungu poderá recorrer à instituição, entidade ou pessoa de conhecimento técnico para assessorar o CMS em assuntos específicos ou não, de micro ou macro abrangência no âmbito do SUS.

                                                                                                                                               

                                                                                                                                                Art. 18.   

                                                                                                                                                O Plenário do CMS de Mulungu poderá constituir Comissões visando um melhor funcionamento.

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                  CAPÍTULO IV

                                                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                    Art. 19.   

                                                                                                                                                    O exercício da função de Conselheiros de Saúde não será renumerada, considerar-se-á de serviço público relevante ao município

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                      Art. 20.   

                                                                                                                                                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficam revogadas as disposições em contrário e a Lei Municipal de Nº 023/98, de 14 de janeiro de 1998.

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                        PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MULUNGU, 24 de janeiro de 2000.

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                          PREFEITO MUNICIPAL

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                            Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.