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  • Legislação [Lei Nº 24 de 14 de Janeiro de 1998]




LEI Nº. 024/98

 

    Dá nova Estrutura Organizacional à Secretaria Municipal de Saúde na forma que indica.

     

      O Prefeito Municipal de Mulungu, Estado do Ceará, Francisco Weleton Martins Freire faço saber que a Câmara Municipal de Mulungu decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

         

          Art. 1º.   

          A Secretaria Municipal de Saúde, Órgão de Assessoramento Superior do Chefe do Poder Executivo Municipal com a finalidade de formular e executar a Política Municipal de Saúde, passa a ter nova estrutura e competência nos termos desta lei.

           

            DA FINALIDADE DO ÓRGÃO

             

              Art. 2º.   

              A Secretaria Municipal de Saúde tem por finalidade:

               

                Planejar e executar a política municipal de saúde;

                 

                  Prestar assistência integrada em saúde e direcionar as atividades de assistência médico-sanitária à população;

                   

                    Planejar, coordenar, promover, cooperar, fiscalizar, dirigir e executar as ações de serviços de:

                     

                      Administração e Finanças;

                       

                        Planejamento, Controle e Avaliação de Ações Básicas;

                         

                          Atendimento Médico;

                           

                            Atendimento Odontológico;

                             

                              Vigilância Epidemiológica e Sanitária;

                               

                                Providenciar medidas de erradicação de doenças transmissíveis;

                                 

                                  Colaborar com outras instituições e com a comunidade na execução de programa de saúde e de educação sanitária;

                                   

                                    Promover, diretamente ou em colaboração com outro Órgão, treinamento, reciclagem, aperfeiçoamento e especialização de seus funcionários;

                                     

                                      Cumprir os contratos, convênios e acordos firmados entre o Poder Público Municipal e o Govemo do Estado;

                                       

                                        Administrar o Fundo Municipal de Saúde;

                                         

                                          Promover a proteção ambiental, e combater a poluição no Município.

                                           

                                            Fornecer informações visando ao melhor planejamento da saúde no âmbito do Estado e/ou política de saúde;

                                             

                                              Cumprir e fazer cumprir, no âmbito do Município as normas e Leis Federais e Estaduais, referente à Saúde Pública e ao Sistema Único de Saúde;

                                               

                                                Dirigir toda Rede de Saúde do Município e as Unidades de Saúde que a ela forem agregadas ou vinculadas;

                                                 

                                                  Tomar outras medidas necessárias, visando a operacionalização do SUS no Município;

                                                   

                                                    Organizar o Sistema Local de Saúde de acordo com as diretrizes e princípios básicos do Sistema Único de Saúde (SUS);

                                                     

                                                      Prestar Assistência Farmacêutica no âmbito Municipal atendendo as exigências do Ministério da Saúde.

                                                       

                                                        DA ESTRUTURA DO ÓRGÃO

                                                         

                                                          Art. 3º.   

                                                          A estrutura básica da Secretaria Municipal de Saúde compreende:

                                                           

                                                            ÓRGÃO COLEGIADO

                                                            CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE

                                                             

                                                              DIREÇÃO SUPERIOR 

                                                              SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

                                                               

                                                                ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO

                                                                ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO, COORDENAÇÃO, AVALIAÇÃO E CONTROLE DE AÇÕES BÁSICAS.

                                                                 

                                                                  ÓRGÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO

                                                                  DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

                                                                   

                                                                    ÓRGÃOS DE ATIVIDADES ESPECÍFICAS

                                                                    DEPARTAMENTO TÉCNICO DE COORDENAÇÃO DA REDE DE SERVIÇOS DE SAÚDE.

                                                                    UNIDADES DE SAÚDE

                                                                    DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA

                                                                     

                                                                      Art. 4º.   

                                                                      Sempre que necessário esta Lei poderá ser alterada com a finalidade de adequar a realidade administrativa momentânea as competências dos órgãos e unidades da Secretaria de Saúde.

                                                                       

                                                                        Art. 5º.   

                                                                        Esta Lei será devidamente regulamentada com a definição das competências dos órgãos que as integram, através de Decreto do Executivo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei.

                                                                         

                                                                          Art. 6º.   

                                                                          Os Cargos de Direção e Chefia que se fizerem necessárias, em decorrência desta lei, serão previstos em lei específica, e deverão ser providos por pessoas devidamente qualificadas, com conhecimento relacionado com as atividades do respectivo Órgão.

                                                                           

                                                                            Art. 7º.   

                                                                            Os Órgãos Municipais deverão funcionar perfeitamente articulados, em regime de mútua colaboração.

                                                                             

                                                                              A subordinação hierárquica define-se no enunciado das competências de cada unidade administrativa e no organograma da Secretaria Municipal de Saúde, parte integrante desta Lei.

                                                                               

                                                                                Art. 8º.   

                                                                                À proporção que forem instalados os órgãos componentes da nova Estrutura Administrativa da Secretaria Municipal de Saúde instituídos por esta Lei, os anteriores serão extintos automaticamente.

                                                                                 

                                                                                  Art. 9º.   

                                                                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Nº. 010/97.

                                                                                   

                                                                                    PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MULUNGU, Estado do Ceará, em catorze de janeiro do ano de um mil novecentos e noventa e oito (1998).

                                                                                     

                                                                                      FRANCISCO WELETON MARTINS FREIRE

                                                                                      PREFEITO MUNICIPAL

                                                                                       

                                                                                        Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.