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  • Legislação [Lei Nº 21 de 18 de Novembro de 1997]




LEI Nº 021/97

 

    O Prefeito Municipal de Mulungu, Francisco Weleton Martins Freire

    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MULUNGU, no uso das atribuições que lhe confere o art. da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o que estabelece o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, em sua Resolução Nº 80, de 14-04-1995 e no Conselho Estadual de Trabalho - CET, no art. 15 de Regimento Interno (Resolução 010 1995) de 28-12- 1195, APROVOU e EU SANCIONO A SEGUINTE LEI)

     

      Art. 1º.   

      É instituído o Conselho Municipal de Trabalho - COMUT, de natureza tripartite e paritária , que

       

        Art. 2º.   

        O COMUT, se compõe de 06 (seis) Conselheiros Titulares e Suplentes, sendo 02 (dois) representantes do Poder Público, 02 (dois) representantes dos Trabalhadores e 02 (dois) representantes dos Empregadores, a serem nomeados por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

         

          Art. 3º.   

          O Conselho, criado, tem por objetivo promover, através da Sociedade organizada ações necessárias ao desenvolvimento do mercado de trabalho local, de modo ao favorecer as relações do Município com o Sistema Nacional de Emprego - SINE/CE.

           

            Art. 4º.   

            O COMUT, elaborará seu Regimento Interno, que será aprovado pela maioria absoluta de seus membros e publicado no Diário Oficial do Estado ou do Município.

             

              Art. 5º.   

              Os membros do COMUT, feitas as indicações por suas respectivas entidades e de comum acordo com o CET, serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal e representarão, em igual número, trabalhadores, empregadores e governo, sendo o mandato de 03 (três) anos, permitida uma recondução.

               

                Os representantes dos trabalhadores e empregadores serão indicados pelas respectivas organizações dentre as mais representativas do Município.

                 

                  Os representantes do Governo Municipal serão indicados dentre os órgãos que atuem, direta ou indiretamente, com a questão do emprego ou âmbito local.

                   

                    Os representantes do Governo do Estado serão indicados de acordo com o que dispuser o regimento interno do CET, observando o requisito previsto no parágrafo anterior.

                     

                      Art. 6º.   

                      A Presidência do Conselho será exercida em sistema de rodízio, entre as bancadas do Governo, dos Trabalhadores o dos Empregadores, tendo o mandato do Presidente a duração de 12 (Doze) meses, vedada a recondução para o período consecutivo.

                       

                        Art. 7º.   

                        A Secretaria Executiva do COMUT será exercida pela Secretaria Municipal de Assistência Social.

                         

                          O Secretário Executivo apresentará ao Presidente, para ser encaminhada ao CET, a documentação necessária ao reconhecimento do COMUT, observando o disposto no art. 16 do Regimento Interno do CET.

                           

                             
                              Art. 8º.   

                              Pela atividade exercida no Conselho, os seus membros não receberão qualquer tipo de remuneração, pagamentos, vantagens ou benefícios.

                               

                                Art. 9º.   

                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                 

                                  Paço da Prefeitura Municipal de Mulungu, aos dezoito dias do mês de novembro do ano de um mil novecentos e noventa e sete (1997).

                                   

                                    FRANCISCO WELETON MARTINS FREIRE

                                    PREFEITO MUNICIPAL

                                     

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