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- Legislação [Lei Nº 15 de 15 de Julho de 1997]
LEI No. 015/97
Estabelece Diretrizes Básicas para a Política de Atendimento Integral à Criança e ao Adolescente do Município de Mulungu e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MULUNGU, Francisco Weleton Martins Freire faço saber que a Câmara Municipal de Mulungu, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
A Política Municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, com fundamento na Lei Federal no. 8.069, de 13 de julho de 1990 e nesta Lei será efetivada por meio de:
Programas e serviços sociais básicos de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização que assegurem o desenvolvimento físico, mental e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;
Programas de assitência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitarem;
Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psico-social às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
Outros programas e/ou serviços de proteção ou sócio-educativos respeitadas as normas a serem definidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar e manter entidades governamentais para efetivação do disposto neste artigo, podendo, ainda, estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, mediante prévia anuência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
A Política Municipal de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será assegurada mediante criação do:
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Conselho Tutelar.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado pela Lei Nº. 026, de 09.06.95, funcionará como orgão deliberativo, paritário, consultivo e controlador das ações governamentais, vinculado à Secretaria da Ação Social, competindo-lhe especialmente:
Estabelecer normas e diretrizes para a política de atendimento integral à criança e ao adolescente no Município de Mulungu;
Acompanhar e avaliar as ações do poder público municipal e de entidades não governamentais que atuam junto à criança e ao adolescente, mantendo o registro das instituições e de seus programas de atendimento;
Gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente conjuntamente com a Secretaria de Ação Social;
Coordenar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, acompanhando e avaliando a atuação dos Conselheiros Tutelares;
Democratizar a informação sobre a realidade da criança e do adolescente do Município de Mulungu;
Executar outras atividades correlatas.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto de 10 Entidades, sendo:
05 Conselheiros Titulares, com seus respectivos suplentes, indicados pelo Prefeito Municipal, representando os órgãos governamentais.
05 Conselheiros Titulares, com seus respectivos suplentes, representando entidades não governamentais que desenvolvam programas, projetos e/ou atividades relacionadas com a criança e adolescente no Município de Mulungu eleitos através de Forum próprio.
O exercício da função de Conselheiro é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Os membros do Conselho Municipal exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se uma única recondução subsequente.
Integram o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
Colegiado;
Comissão Executiva;
À estrutura e atribuições da Comissão Executiva serão definidas pelo Regimento Interno, devendo seus membros serem eleitos pelo colegiado para um mandato de O2 (dois) anos, permitindo uma única reeleição.
Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o objetivo de criar condições financeiras de administrar os recursos destinados ao afendimento de ações específicas à criança e ao adolescente.
O Fundo ora criado será vinculado à Secretaria de Ação Social e gerido, de forma conjunta, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelo (a) Representante da Secretaria de Ação Social observadas as diretrizes do Plano de Açao e Plano de Aplicação, elaborados pelo Conselho Municipal, competindo-lhe, especialmente:
Definir as ações de atendimento;
Elaborar o Regimento Interno do Fundo, a ser aprovado pelo Prefeito Municipal;
Constituirão Receitas do Fundo de que trata esta Lei:
Contribuições a fundos consignadas no Orçamento do Município;
Doações de pessoas físicas e jurídicas;
Dotações, auxílios, subvenções, legados, transferências de entidades nacionais e internacionais;
Recursos de aplicações financeiras;
Produtos de aplicações de recursos disponíveis e de venda de materiais, publicações e eventos;
Recursos oriundos dos Conselhos Nacional e Estadual da Criança e do Adolescente;
Valores de multas previstas na Lei Federal de nº. 8.069/90.
Os recursos do Fundo ora criado serão depositados e movimentados em estabelecimento de crédito oficial, em contas específicas e serão aplicados de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir à Secretaria de Ação Social, Crédito especial no valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao vigente orçamento para atendimento de despesas com a instituição do Fundo Municipal ora criado.
Fica criado o Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente, como Órgão autônomo e permanente, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito do município de Mulungu.
O Conselho Tutelar ora criado será composto de O5 (cinco) membros escolhidos pelo voto facultativo dos eleitores do Município de Mulungu na forma estabelecida por Lei e por Resolução expedida pelo Conselho Municipal para um mandato de 03 (três) anos, permitida uma única recondução subsequente.
O processo de escolha será realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal e a devida fiscalização do representante designado pelo Ministério Público Estadual.
Compete ao Conselho Municipal expedir Resolução regulamentando o processo de escolha do Conselho Tutelar, bem como designar uma Comissão Especial para acompanhar, organizar, registrar as candidaturas, fixar normas de propaganda, determinar prazos para a impugnação de candidatos, elaborar a cédula eleitoral e exercitar outras atribuições definidas pelo Colegiado.
Caberá ao Conselho Municipal proclamar os Conselheiros Tutelares eleitos e dar-lhes posse conjuntamente com o Prefeito Municipal, através do Ato Administrativo.
O exercício das funções de Conselheiro Tutelar será remunerada, constituindo-se serviço público relevante, com presunção de idoneidade moral.
Os Conselheiros Tutelares eleitos perceberão mensalmente, uma gratificação equivalente ao nível de Agente Administrativo do Poder Executivo Municipal, estabelecida como parâmetro e não terão vínculo empregatício com a municipalidade.
Os Conselheiros terão assegurados, enquanto exercício de suas funções os benefícios de seguro de vida e de saúde, na forma e condições estabelecidas pelo Prefeito Municipal.
À jornada de trabalho dos membros do Conselho Tutelar será de O8 (oito) horas diárias.
A Secretaria de Ação Social providenciará todas as condições necessárias ao efetivo funcionamento do Conselho Tutelar.
Somente poderão concorrer ao processo de escolha ao Conselho Tutelar os candidatos que preencherem, até o final do prazo de inscrições fixado pelo Conselho Municipal, os seguintes requisitos:
Reconhecida idoneidade moral, mediante a apresentação de certidão de antecedentes criminais e de antecedentes da Justiça Federal;
Comprovação de residência no Município de Mulungu, mediante declaração expedida por 02(duas) pessoas idôneas ou por documento policial,
Prova de atuação na àrea de atendimento e/ou defesa da criança e do adolescente, não inferior a 02 (dois) anos, mediante declaração fornecida pelo representante legal da entidade declarante;
Idade superior a 2 (vinte e um) anos.
As atribuições do Conselho Tutelar são definidas pela Lei Federal de nº. 8.069, de 13 julho de 1990.
A perda do mandato dos Conselheiros Tutelares será decidida pelo Conselho Municipal, na ocorrência das seguintes hipóteses:
For condenado em sentença penal transitada e julgado;
Proceder de modo incompatível com as funções de Conselheiro Tutelar;
Não comparecer injustificadamente a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06(seis) intercaladas, no mesmo ano;
Mudar de domicílio.
O procedimento a ser instaurado deverá ser tomado pela maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal, em reunião convocada especialmente para este fim.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 30 dias, baixará Edital abrindo processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
Após a proclamação dos Conselheiros Tutelares eleitos serão todos Titulares e Suplentes, submetidos a um treinamento com o objetivo de capacitálos para o efetivo desempenho das funções de Conselheiro, sob a responsabilidade do Conselho Municipal.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a incluir na proposta orçamentária anual a previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar, podendo ainda, abrir crédito especial no valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao vigente orçamento, para o atendimento de despesas com a implantação do Conselho Tutelar.