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  • Legislação [Lei Nº 23 de 2 de Maio de 1995]




Lei nº 23, de 02 de maio de 1995

    Dispoe sobre as Diretrizes Orcamentarias para o exercício de 1996 e da outras providencias

      O Prefeito Municipal de Mulungu, Estado do Ceara, no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara Municipal Decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        Art. 1º.   

        A elaboracao da proposta orcamentaria para o exercicio de 1996, abrangera os poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da aduinistracao direta, assim como a execucao obedecera as diretrizes aqui estabelecidas.

          Art. 2º.   

          A elaboracao da proposta orcamentaria para o exercicio de 1994, obedecera as seguintes diretrizes gerais, sem prejuizo das normas financeiras estabelecidas pela Constituicao Federal;

            O montante das despesas nao devera ser superior as da receita

              As Unidades Drcamentarias projetarao suas despesas correntes tendo por base os precos de setembro de 1995, considerando os aumentos ou as diminuicoes de servicos e a previsao inflacionaria;

                As estimativas das receitas terao por base os precos de setembro de 1995, considerar-se-ao a tendencia do presente exercício, alteracoes legais em taxas, impostos, informacoes sobre Transferencias do estado e da Uniao, e dos efeitos das modificacoes na Legislacao Tributaria, os quais serao objeto de Projeto de Lei a ser encaminhado a Camara Municipal, ate 4(Quatro) meses antes do , encerramento do Exercicio;

                  Os Projetos em fase de execucao terao prioridade sobre os novos projetos, nao podendo ser paralizados sem autorizacao Legislativa;

                    O Pagamento dos servicos da Divida de pessoal e de encargos tera prioridade sobre as acoes de expansão;

                      O municipio aplicara no minimo 25% (Vinte e Cinco por Cento) de sua receita resultante de impostos, conforme dispoe o Artigo 212 da Constituicao Federal, prioritariamente na Manutencao e no Desenvolvimento do Ensino de Primeiro Grau e Pre-Escolar;

                        Constara na Proposta Orcamentaria o Produto referentes as operacoes de credito autorizadas pelo Legislativo com destinacoes especificas e vinculadas a projetos.

                          Art. 3º.   

                          O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do muicipio, procedera a selecao das prioridades dentre as relacionadas no Anexo I integrante desta Lei e os orcara com base nos precos praticados em setembro à 1995, e corrigidos pela previsao inflacionaria,

                            Poderao ser incluidos programas nao elencados, desde que financiados com recursos de outras esferas de Governo,
                              Art. 4º.   

                              O Poder executivo podera firmar convenios e conceder subvencoes sociais a outras esferas de Governo, Instituicoes Educacionais do Nunicipio, Ibam, Assoc. de Primeiras Damas, Amece, Instituicoes Sem Fins Lucrativos e com entidades representativas da comunidade, desde que legalmente constituidas.

                                Art. 5º.    As despesas de pessoal da administracao Direta ficam limitados a 65% (Sessenta e Cinco por Cento) da receita corrente,

                                  Entende-se como receitas correntes para efeitos de limites do presente artigo, o somatorio das receitas correntes da Administracao Direta, Excluidas as receitas oriundas de convenios,

                                    O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este artigo, abrange os gastos da Administracao Direta nas sequintes despesas:

                                    - Salarios;

                                    - Obrigacoes Patronais;

                                    - Proventos de Aposentadorias e Pensoes;

                                    - Remuneracao do Prefeito e Vencimento do Vice-Prefeito;

                                    - Remuneracao dos Vereadores.

                                      A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneracao, alem dos indices inflacionarios, a criacao de cargos ou alteracao de estrutura de carreira, bem como a admissao de pessoal, a qualquer titulo, pelo orgao ou entidade da Administracao direta, so podera ser feita se houver previa dotacao orcamentaria suficiente para atender as projecoes de despesas ate o final do exercicio, obedecido o limite fixado no "Caput"

                                        Art. 6º.   

                                        O Orcamento Anual obedecera a estrutura organizacional aprovada por decreto compreendendo seus fundos, orgaos e entidades da Administracao Direta.

                                          Art. 7º.   

                                          As operacoes de credito por antecipacao de receita contratada pelo Municipio, serao totalmente liquidadas ate o final do exercicio,

                                            Art. 8º.   

                                            O Prefeito Municipal enviara, ate 1 de novembro, o Projeto de Lei Orcamentaria a Camara Municipal, que apreciara num prazo improrrogavel de 30 (Trinta) dias, devolvendo-o a seguir para sancao,

                                              A nao devolucao do Projeto de Lei em tempo habil, implicara na sua promulgacao por parte do Poder Executivo.
                                                Art. 9º.    Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao,
                                                  Art. 10.    Ficam revogadas as disposicoes em contrario,

                                                    Paco da Prefeitura Municipal de Mulungu em 02 de Maio de 1995

                                                     

                                                    Raimundo Carlos Cézar V. Batista

                                                    Prefeito Municipal

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