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  • Legislação [Lei Nº 273 de 13 de Abril de 2016]




LEI Nº 273/2016 DE 13 DE ABRIL DE 2016.

 

    DISPÕE SOBRE OS DIREITOS DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS NO TOCANTE AO TRANSPORTE ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE MULUNGU E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MULUNGU, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, REGIMENTAIS E CONSTITUCIONAIS, FAZ SABER QUE O PLENÁRIO APROVOU E ELE PROMULGA A SEGUINTE LEI:

       

        Art. 1º.   

        Fica assegurado na forma desta lei aos estudantes universitrios residentes no Municipio de Mulungu, que se desloquem deste Município até os municipios de Aratuba, Maracanaú e Baturité, utilizando o transporte escolar municipal nos termos da Lei Federal de nº 12.816, de 05 de junho de 2013, garantindo aos estudantes:

         

         

           Transporte Público e Gratuito de responsabilidade do Municipio de Mulungu/CE parc as Universidades ou Faculdades situadas nos municípios de Aratuba, Maracanaú, Baturité e Caucaia, aos estudantes Universitários de um modo geral, respeitando o calendário das Instituições de Ensino; (Redação dada pela Proposta de Emenda Modificativa-PEM N° 002/2 de 11/03/2016).

           

            O direito de serem conduzidos por transporte escolar até suas respectivas instituições de ensino com horário pré-estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação de Mulungu;

             

              O direito de serem buscados pelo transporte escolar até suas respectivas instituições de ensino com horário pré-estabelecido, o qual deve ser cumprido pelo motorista do transporte escolar;

               

                O horário de saída da sede do Municipio e o da volta dos estudantes sera definido pela Secretaria Municipal de Educação que levará em consideração um horário comum para todas as instituições de ensino;

                 

                  A tolerância de 15 (quinze) minutos do horário estabelecido para se encontrar à frente da respectiva instituição.

                   

                    Os transportes escolares do Município de Mulungu, obrigatoriamente, devem passar de frente as instituições de ensino para deixar os alunos na ida, e paga-los na volta, respeitando os horários pré-estabelecidos e as respectivas rotas definidas.

                     

                      Art. 2º.   

                      É dever do Município de Mulungu disponibilizar o transporte escolar para os universitários residentes em Mulungu até os municípios de Aratuba, Maracanaú, Baturité e Caucaia. (Redação dada pela Proposta de Emenda Modificativa-PEM Nº 002/2016 de 11/03/2016).

                       

                        Art. 3º.   

                        É dever dos estudantes universitarios cumprirem o regulamento da Secretaria de Educação do Municipio de Mulungu que estabelece as normas do transporte universitário.

                         

                          Art. 4º.   

                          Para poderem utilizar o transporte escolar, os estudantes deverão;

                           

                            Residir no Município de Mulungu;

                             

                              Participar de programas de incentivo a educação da União e Estado;

                               

                                Comprovar sua aprovação e matricula em uma instituição de ensino superior.

                                 

                                  Art. 5º.   

                                  As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão suportadas pelo Orçamento do Município de Mulungu ou por critério da Administração desde que não prejudique a finalidade desta Lei.

                                   

                                    Art. 6º.   

                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogade as disposições em contrário.

                                     

                                      Sala das seções da Câmara Municipal de Vereadores de Mulungu, em 13 de ABRIL de 2016.

                                       

                                        JOSÉ DJAMYLSON OLIVEIRA MARTINS

                                        VEREADOR

                                         

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