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  • Legislação [Lei Nº 222 de 22 de Abril de 2013]




LEI Nº 222/2013

 

    DISPÕE SOBRE AÇÕES PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      PREFEITO MUNICIPAL DE MULUNGU FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DE MULUNGU APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

       

        Art. 1º.   

        Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para reforma, ampliação e construção de unidades habitacionais, implementadas por intermédio do mediante Termo de Compromisso, firmado com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, como agentes repassadores do referido Programa e/ou do Sistema Financeiro de Habitação-SFH, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional (CNM):

         

          Art. 2º.   

          Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a aportar aos beneficiários selecionados pelo Programa, recursos financeiros, bens ou serviços economicamente mensuráveis, visando a complementação dos recursos necessários a reforma, ampliação e construção e/ou regularização de unidades habitacionais.

           

            As áreas a serem utilizadas no PMCMV, deverão conter a infra-estrutura necessária estabelecida na legislação municipal.

             

              Art. 3º.   

              Os projetos de habitação popular dentro do PMCMV serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Municipais de Obras, Planejamento, Receita, Secretaria Municipal de Assistência Social, cujas unidades habitacionais não poderão ter área útil construída inferior a 36m2 (Trinte e seis metros quadrados).

               

                Art. 4º.   

                Os investimentos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a título de complementação necessária para reforma, ampliação, construção e/ou regularização das unidades habitacionais, serão ressarcidos, ou não, ou em parte, pelos benefiários comtemplados, em conformidade com o estabelecido pela política Municipal da habitação, vigente.

                 

                  As unidades habitacionais que serão reformadas, ampliadas, construídas e/ou regularizadas no âmbito deste Programa, ficarão isentas de Alvará de construção, do habite-se e do ISSQN, incidente sobre as mesmas.

                   

                    Art. 5º.   

                    O Executivo Municipal fica autorizado a compromissar a doação dos lotes de terrenos de sua propriedade aos beneficiários comtemplados pelo PMCMV, de acordo com os requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação, vigente.

                     

                      Art. 6º.   

                      Só poderão ser beneficiadas pelo Programa Minha Casa Minha VidaPMCMV, pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido no referido programa e atendam os requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação, vigente.

                       

                        Art. 7º.   

                        As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessárias.

                         

                          Art. 8º.   

                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                           

                            PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MULUNGU ESTADO DO CEARÁ EM 22 DE ABRIL DE 2013.

                             

                              Francisco Sávio Bezerra Uchoa
                              Prefeitura Municipal de Mulungu

                               

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