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- Legislação [Lei Nº 227 de 13 de Junho de 2013]
LEI Nº 227/2013
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA LEI Nº 133/2007 DE 07/12/2007, COM ALTERAÇÕES SOFRIDAS PELA LEI Nº 198/11 DE 06/05/2011 E DÁ QUTRAS PROVIDÊNCIAS,
O PREFEITO MUNICIPAL DE MULUNGU FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E EU SANCIONO E PROMULGO A PRESENTE LEI:
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a alterar na Lei 123/2007 de 07/12/2007, com alterações sofridas pela Lei Nº 198/11 de 06/05/2011, para fins de adequação à Lei Federal Nº 12.696/12 de 25/07/2012, em consonância com o Parecer Jurídico que trata da alteração na referida Lei, o seguinte:
O PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ART. 9º- PASSA A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO: “O Conselho Tutelar ora criado será composto por 05 (cinco) membros, escolhidos pelo voto facultativo dos eleitores do Município de Mulungu, na forma estabelecida por Lei e por resolução expedida pelo Conselho Municipal, para um mandato de 04 (quatro) anos, permitindo uma única recondução subsequente” ( Lei Nº 12.
O PARÁGRAFO TERCEIRO DO ART.9º- PASSA A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO: “O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo Oo território nacional a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. O Conselho Municipal designará uma Comissão Especial para acompanhar, organizar, registrar as candidaturas, fixar normas de propaganda, determinar prazos para a impugnação de candidatos, elaborar a cédula eleitoral, exercitar outras atribuições definidas pelos colegiados.” ,
O PARÁGRAFO QUARTO DO ART.9º- PASSA A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO: “Caberá ao Conselho Municipal proclamar os Conselheiros Tutelares eleitos e dar-lhes posse no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha, conjuntamente com o Prefeito Municipal, através de ato administrativo.”
O PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ART.10º - PASSA A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO: “Os Conselheiros Tutelares em exercício receberão mensalmente a quantia de RS 1.000,00 (hum mil reais) estabelecida como “parâmetro e não terão vínculo empregatício com a municipalidade.”
O PARÁGRAFO TERCEIRO DO ART.10º- PASSA A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO:
“Os Conselheiros Tutelares terão descontado em seus vencimentos as contribuições previdenciárias, fazendo jus aos benefícios por ela assegurados, quais sejam:
I- Cobertura Previdênciaria;
Il- Gozo de férias anuais, remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor ca remueração mensal;
III- Licença maternidade;
IV- Liçenço paternidade
O Conselho Tutelar ora criado será composto por 05 (cinco) membros, escolhidos pelo voto facultativo dos eleitores do Município de Mulungu, na forma estabelecida por Lei e por resolução expedida pelo Conselho Municipal, para um mandato de 04 (quatro) anos, permitindo uma única recondução subsequente
O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo Oo território nacional a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. O Conselho Municipal designará uma Comissão Especial para acompanhar, organizar, registrar as candidaturas, fixar normas de propaganda, determinar prazos para a impugnação de candidatos, elaborar a cédula eleitoral, exercitar outras atribuições definidas pelos colegiados
Caberá ao Conselho Municipal proclamar os Conselheiros Tutelares eleitos e dar-lhes posse no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha, conjuntamente com o Prefeito Municipal, através de ato administrativo.
Os Conselheiros Tutelares terão descontado em seus vencimentos as contribuições previdenciárias, fazendo jus aos benefícios por ela assegurados, quais sejam:
Os demais artigos da Lei Nº 133/07 de 07/12/2007, com alterações sofridas pela Lei Nº 198/11 de 06/05/2011, permanecem sem alteração.
As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão à conia de dotações consignadas no orçamento vigente.