• Início
  • Legislação [Lei Nº 266 de 23 de Novembro de 2015]




LEI 266/2015

 

    Autoriza o Município de Mulungu, através da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social-STDS, a implantar o programa de LOCAÇÃO SOCIAL, destinado a promover moradia para famílias de baixa renda em situação de grave vulnerabilidade social, na forma que indica e dá outras providências.

     

      O Prefeito Municipal de Mulungu faço saber que a Câmara Municipal de Mulungu aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei.

       

        Art. 1º.   

        Fica o Município de Mulungu-CE autorizado a implantar, através da Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social-SMTDS o PROGRAMA DE LOCAÇÃO SOCIAL, destinado a promover moradia para famílias de baixa renda, em situação de grave vulnerabilidade social.

         

          Para efeitos dessa Lei, considera-se:

           

            Família é o grupo de pessoas com vínculo afetivo de convivência, independente de gênero, geração, parentesco ou consanguinidade;

             

              Baixa renda se configura quando a soma de todo o rendimento familiar é inferior a 03 (três) Salários Mínimo;

               

                Vulnerabilidade social é o agravamento da pobreza, decorrente de catástrofes, calamidades públicas, grave violações de direitos humanos, violência, exploração e abuso sexual, e que resulte em perdas de vínculos familiares e comunitários, ou situação de desabrigado, desalojamento ou situação de rua.

                 

                  Art. 2º.   

                  Para implementação do PROGRAMA DE LOCAÇÃO SOCIAL, os órgãos indicados poderão:

                   

                    Locar imóveis de particulares, na forma da legislação aplicável;

                     

                      Propor desapropriações a serem efetivadas pelo Poder Público, sempre que a situação de emergência o exigir;

                       

                        Outorgar permissão de uso, por prazo determinado aos beneficiários do PROGRAMA DE LOCAÇÃO SOCIAL, quando se tratar de imóvel de órgãos ou entidades da administração pública;

                         

                          Adequar as condições fiscais do imóvel destinado ao PROGRAMA DE LOCAÇÃO SOCIAL as necessidades de habitabilidade e segurança, nele executando as reformas imprescindíveis, sempre de comum acordo com o proprietário, quando se tratar de imóveis particulares.

                           

                            Art. 3º.   

                            O locador do imóvel para o PROGRAMA DE LOCAÇÃO SOCIAL deverá manifestar expressamente sua concordância com a finalidade da locação sendo vedada, no entanto, sua escolha ou pretensão de beneficiário.

                             

                              Art. 4º.   

                              O órgão responsável pela locação social deverá justifica-la mediante relatório técnico, assinado por profissionais habilitados para o serviço de assistência social em que se comprove a situação de pobreza e se evidencie a vulnerabilidade social das famílias a serem beneficiadas e ainda: I- Fará acompanhamento sistemático das famílias beneficiadas, bem como encaminhará os seus membros para inclusão em programas sociais que possam contribuir para a superação da situação de vulnerabilidade.

                               

                                Art. 5º.   

                                O ingresso ao benefício da locação social será mediante cadastro próprio do orgão que presta-lo, devendo o beneficiário comprovar a condição de pobreza e vulnerabilidade social a assegurada à preferência para:

                                 

                                  Os que habitarem em condições subumanas em áreas de risco iminente ou que tenham sido atingidos por qualquer espécie de catástrofe;

                                   

                                    Mulheres, idosos ou arrimos de família;

                                     

                                      Que estejam na base de dados do Cadastro Único;

                                       

                                        Fica vedado o uso do benefício da locação social para quaisquer outras situações não indicadas neste artigo.

                                         

                                          O recebimento do benefício da locação social não exclui a possibilidade do recebimento de outros benefícios sociais ou compensação para famílias atingidas pelas situações indicadas nesse, e no artigo primeiro.

                                           

                                            Art. 6º.   

                                            Para cada núcleo familiar beneficiário, será indicada preferencialmente, a mulher como titular em receber o benefício da locação social ou na impossibilidade, poderá ser indicado outro membro da família como responsável pelo recebimento. Parágrafo Único- Nos casos de separação conjugal, emancipação de dependentes ou outra forma de subdivisão, em que seja formado um novo núcleo familiar, deverá ser elaborada uma avaliação Nm social que indicará a necessidade de se conceder o benefício ao novo núcleo familiar e a manutenção do benefício ao núcleo familiar original.

                                             

                                             

                                              Art. 7º.   

                                              A duração do benefício social para cada família, será de até 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, desde que perdurem os motivos de sua concessão. Parágrafo Único- A continuidade ou prorrogação do benefício exigirá que os beneficiários comprovem a matrícula e frequência escolar das crianças e adolescente, vacinação das crianças e acompanhamento pré-natal das gestantes, se na família estiverem presentes esses seguimentos.

                                               

                                                Art. 8º.   

                                                Aos beneficiários da Locação Social será assegurada a inscrição em programas habitacionais.

                                                 

                                                  Art. 9º.   

                                                  As despesas com a execução do PROGRAMA DE LOCAÇÃO SOCIAL, correrão por conta de dotação própria do órgão ou da entidade da administração municipal, suplementada se necessário.

                                                   

                                                   

                                                    Art. 10.   

                                                    O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

                                                     

                                                      Art. 11.   

                                                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.

                                                       

                                                        PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MULUNGU ESTADO DO CEARA EM 23 DE NOVEMBRO DE 2015

                                                         

                                                          Francisco Sávio Bezerra Uchoa
                                                          Prefeito Municipal 

                                                           

                                                            Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.