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  • Legislação [Lei Nº 267 de 15 de Dezembro de 2015]




LEI Nº 267/2015

 

    INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL-REFIS llI NO MUNICIPIO DE MULUNGU E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE MULUNGU FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVA E EU SANCIONO E PROMULGO A PRESENTE LEI

       

        DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

         

          Art. 1º.   

          Esta Lei Complementar trata da instituição. disciplinamento e aplicação do Programa de Recuperação Fiscal e de incertivo à adimplência de sujeitos passivos no Município de MULUNGU.

           

            DA INSTITUIÇÃO, ALCANCE, FORMA E CONDIÇÕES.

             

              Da Instituição e Alcance do Programa

               

                Art. 2º.   

                Fica criado no Município de Mulungu o Programa de Recuperação Fiscal, (REFIS) lIl, destinado a ..., nas condições estabelecidas nesta Lei, o pagamento de créditos da Fazenda Pública, iscritos ou não como Divida Ativa do Municipio, cujos fatos gerdores tenham ocorrido entre o ano de  2008 e dezembro de 2015.

                 

                  Excetuam-se do disposto neste artizo os créditos, Fiscais ou não, já executados hidrato com bens penhorados ou com efetivação de depósitos em dinheiro os quais somente poderão ser pagos ou parcelados após ma-ifestação ds Procuradoria Geral do Município.

                   

                    Os créditos da Divida Ativa não Tributária, provenientes do Tribunal de Conta dos Municípios — TCM não poderão ser objeto de pagamento ou parcelamento na forma prevista nesta Lei.

                     

                      Da Forma e Condições do REFIS

                       

                        Art. 3º.   

                        Os créditos ... ou não objeto do pagamento ou do parcelamento de que trata esta Lei, … conscidados na data da adesão do sujeito passivo ao REFIS, consituindo-se do vai ..., atualização monetária, penalidade pecuniária, juros e multas moratórias.

                         

                          Art. 4º.   

                          Os berieficios previstos nesta Lei somente serão concedidos ao sujeito passivo que estiver em situação fiscal regular perante a Fazenda Pública Municipal, no exercício em que requerer a adesão ao REFIS.

                           

                            o sujeito passivo que se encontre em débito com a Fazenda Pública Municipal resultante de créditos, Fiscais ou não, vencidos no exercício em que requerer o parcelamento, poderá efetuar o pagamento destes créditos em até 06 (seis) parcelas, considerando-se, a partir da obtenção do parcelamento em situação fiscal regular para os efeitos desta Lei.

                            (Redação dada pela proposta da Emenda Modificativa-PEM Nº 003/2015 de 07/12/2015)

                             

                              O parcelamento a que se refere o art 4º, desta Lei, deverá ser integralmente quitado até o mês junho do ano seguinte a aprovação desta Lei.

                              (Redação dada pela proposta da Emenda Modificativa-PEM Nº 003/2015 de 07/12/2015)

                               

                                DA EXECUÇÃO DO REFIS

                                 

                                  Do Pagamento

                                   

                                    Art. 5º.   

                                    Ocorrendo o pagamento à vista dos créditos, fiscais ou não. vencidos e consolidados na forma do art. 3º desta Lei, serão concedidos descontos de 100% (cem por cento) nos juros e multas moratórios e de 100% (Cem por cento) na atualização monetária e na penalidade pecuniária, quando for o caso

                                     

                                      Parágrafo 1º - O contribuinte que realizar o pagamento a vista terá 80% (Oitenta por cento) de desconto no montante da divída bruta, além dos beneficios elencados no caput deste artigo, fazendo o pagamento … até o mês de março de 2016.

                                      (Redação dada pela prada a Emends sto vs. BEM Nº 00372095 de 07/12/2015)

                                       

                                        Do Parcelamento e do Valor das Parcelas

                                         

                                          Do Parcelamento

                                           

                                            Art. 6º.   

                                            Os créditos, Fiscais ou não, vencidos e consolidados na forma do art 2º desta Lei, poderão ser pagos em até 60 (Sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, com descontos nos juros e multas moratóriosde até

                                             

                                              80% (oitenta por cento), quando a liquidação ocorrer em até 10 (dez) parcelas;

                                               

                                                70% (setenta por cento), quando a liquidação ocorrer em até 20 (vinte) parcelas;

                                                 

                                                  50% (cinquenta por cento), quando a liquidação ocorrer em até 30 (trinta) parcelas;

                                                   

                                                    40% (quarenta por cento). quando a liquidação ocorrer em até 36 (trinta é seis) parcelas.
                                                    (Redação dada pela proposta de Emenda Modificativa-PEM Nº 003/2015 de 07/12/2015)

                                                     

                                                      Será também concedido benefício equivalente à redução de 50% (cinquenta por cento) na atualização monetária e na penalidade pecuniária, quando for o caso, aos sujeitos passivos a que refere às alíneas “a” e “b” do inciso I, do art. 7º, desta Lei.

                                                       

                                                        No parcelamento a que se refere o caput deste artigo, será facultado ao sujeito passivo beneficiário a autorização desde que expressa, do débito em conta bancária como forma de pagamento das parcelas, por ocasião da solicitação do benefício, ou outra forma de débito a critério do mesmo.

                                                         

                                                          Do Valor das Parcelas

                                                           

                                                            para os estabelecimentos enquadrados no sistema de tribuição estabelecido pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estado Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;

                                                              R$ 50,00 (cinquenta reais), para os parcelamentos concedidos ao empresário individual com faturamento anual até R$ 60.000,00 (Sessenta mi reais), nos teimos do art. 68;

                                                               

                                                                R$ 100.00 (cem reais) para os parcelamentos concedidos às microempresas com faturamento anual até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) a que se refere o §8, do art. 18;

                                                                 

                                                                  R$ 300.00 (resêncs reais) para os parcelamentos concedidos aos demais estabelecimento

                                                                   

                                                                    R$ 30,00 (Trinta reais … pessoas físicas;

                                                                     

                                                                      R$ 150,00 (Cento e Cinqueta) nos parcelamentos de pessoas jurídicas tributadas pelo regime normal.

                                                                       

                                                                        Ficam recimidos os débitos góleios da presente Lei daqueles cujos são beneficiários dos Prograr de combate à pobreza, desde que devidamente omenda esta condição.

                                                                         

                                                                          Da Manutenção do REFIS

                                                                           

                                                                            Art. 8º.   

                                                                            O sujeito passivo beneficiado com o parcelamento nas condições do art. 6º desta Lei fica obrigado a manter sua regularidade fiscal, inclusive com os tributos vincendos, sob pena de ter seu benefício can...

                                                                             

                                                                              O cancelamento a que se refere este artigo implica na recomposição dos valores do crédito tributário originário como se benefício algum tivesse havido, abatidos deste montante os valores já pagos.

                                                                               

                                                                                Art. 9º.   

                                                                                Relativamente a parcelamento realizado com base nesta Lei consideram-se vencidas, imediata e antecipadamente, todas as parcelas não pagas, retornando o crédito à situação anterior ao parcelamento, quando:

                                                                                 

                                                                                  ocorrer inadimplência acumulada de 3 (três) parcelas, consecutivas do parcelamento realizado;

                                                                                   

                                                                                    ocorrer inadimplência de 3 (três) parcelas de créditos Fiscais, cujos fatos geradores tenham ocorrido após a concessão do parcelamento de que trata esta Lei.

                                                                                     

                                                                                      O cancelamento do parcelamento dar-se-á, de forma automática, na hipótese do inciso | deste artigoe o saldo devedor recomposto nos termos do parágrafo único do art 8”, desta Lei, será inscrito em Divida Ativa e remetido para execução ou diretamente para execução, conforme o caso.

                                                                                       

                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                         

                                                                                          Art. 10.   

                                                                                          Em qualquer fase do parcelamento realizado com base nesta Lei o sujeito passivo poderá pagar antecipadamente as parcelas vincendas com os mesmos benefícios inerentes ao pagamento à vista quanto 20 saido devedor, desde que esteja com a
                                                                                          situação fiscal regular no exercício em curso.

                                                                                           

                                                                                            Art. 11.   

                                                                                            O recebimento por parte da Fazenda Pública Municipal do valor da primeira parcela importa aceitação tácita dos termos do parcelamento proposto pelo sujeito passivo.

                                                                                             

                                                                                              O pagamento ou parcelamento dos créditos a que se refere esta Lei sem que o sujeito passivo implemente as condições nela exigidas, será considerado como pagamento sem os beneficios previstos, sujeitando-o ainda as penalidades previstas na legislação.

                                                                                               

                                                                                                Art. 12.   

                                                                                                Os créditos, Fiscais ou não, objeto de parcelamento, serão consolidados na data da assinatura do termo de acordo e expresso em reais, sendo atualizados monetariamente, inclusive as ... vincendas, de acordo com a legislação vigente.

                                                                                                 

                                                                                                  O sujeito passivo que tiver interposto ação judicial de qualquer natureza, favorecido com a medida liminas ou tutela antecipada e cuja decisão judicial de mérito tenha considerado devido o tributo, poderá usufruir dos benefícios desta Lei, não incidindo sobre o principal, acréscimos relativos a juros e multas moratórias, até a data da censolidação do crédito tributário objeto da discussão, desde que requerido os benefícios em até 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação nesta Lei.

                                                                                                   

                                                                                                    Art. 13.   

                                                                                                    O pleno perdão dos juros, multas e correção monetára ficará condicionado ao pagamento total das parcelas, podendo o valor total referente aos juros, multas e correção monetária ser incorporado como crédito tributário, juntamente com as parcelas pagas, além de cobrado judicial ou … mediante inscrição na divida ativa do Município, no caso de Inaimpláncia de qualquer das parcelas, mesmo que seja a úiltima.

                                                                                                     

                                                                                                     

                                                                                                      A última parcela do parcelamento efetuado nos termos desta Lei representará o valor equivalente aos descontos concedidos, a qual ficará automaticamente quitada, em benefício do devedor, no caso de pagamento regular dos créditos objsto desta Lei.

                                                                                                       

                                                                                                        Art. 14.   

                                                                                                        O sujeito passivo que desejar usufruir os beneficios previstos nesta Lei deverá obter manifestação favorável da concessão de seu pleito ate 31 (Trinta e um) de março de 2016.


                                                                                                        (Redação dada pela proposta da Emenda Modificativa Nº 003/2015 de 07/12/2015)

                                                                                                         

                                                                                                          Art. 15.   

                                                                                                          Após o pagamento da primeira (1º) parcela, o contribuinte terá direito a obter Certidão Positiva de Débitos Tributários com Efeito Negativo, referente aos trigutos inclusos no parcelamento a que se refere esta lei, sem prejuizos de posteriores débitos tributários, gerados por fatos novos, serem cobrados e devidamente inscritos na divida ativa do município, tornando o contribuinte inadimple...

                                                                                                           

                                                                                                            Art. 16.   

                                                                                                            Fica o Município de Mulungu autorizado a anistiar da Divida Ativa do Município, todos os contribuentes que … obterem o cadastro NIS- Numero de identificação Social.

                                                                                                            (Redação dada pela proposta da Emenda Modificativa-PEM Nº 003/2015 de 07/12/2015)

                                                                                                             

                                                                                                              Os Beneficios concedidos através desta Lei não significam renúncia de receita, para fins do disposto na Lei Complementar Federal nº 101/2000.

                                                                                                               

                                                                                                                Art. 17.   

                                                                                                                O chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os atos necessários à regulamentação da presente Lei.

                                                                                                                 

                                                                                                                  Art. 18.   

                                                                                                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario

                                                                                                                   

                                                                                                                    PAÇO DA  PREFEITURA MUNICIPAL DE MULUNGU ESTADO DO CEARÁ EM 15 DE DEZEMBRO DE 2015.

                                                                                                                     

                                                                                                                    FRANCISCO SAVIO BEZERRA UCHOA

                                                                                                                    PREFEITO MUNICIPAL

                                                                                                                     

                                                                                                                     

                                                                                                                      Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.