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  • Legislação [Lei Nº 217 de 26 de Outubro de 2012]




LEI N° 217/2012

 

    DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE REGRAS DE TRANSIÇÃO DE MANDATO DO CANDIDATO ELEITO PARA O CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O Prefeito Municipal de Mulungu faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a presente Lei:

       

        Art. 1º.   

        Transição governamental é o processo que objetiva propiciar condições para que o candidato eleito para o cargo de Prefeito possa receber de seu antecessor todos os dados e informações necessários à implementação do programa do novo governo, desde a data de sua posse.

         

          O processo de transição governamental deverá ter inicio 30 (Trinta) dias antes da data da posse do novo Prefeito e se encerrará 30 dias após.

           

            Para o processo de transição governamental, deverão ser instituídas duas equipes de transição, uma pelo atual Prefeito e outra pelo Prefeito eleito.

             

              Art. 2º.   

              O atual Prefeito deverá instituir equipe de transição, observado o disposto nesta Lei.

               

                A equipe de transição, instituída pelo atual Prefeito, tem por objetivo propiciar condições para que o seu sucessor possa receber todos os dados e informações necessárias à implementação do novo Governo Municipal.

                 

                  Os membros da equipe de transição, de que trata este artigo, serão indicados pelo atual Prefeito, terão acesso às informações relativas às contas públicas, aos programas e aos projetos do Governo Municipal.

                   

                    Art. 3º.   

                    O candidato eleito para o cargo de Prefeito Municipal deverá também, instituir equipe de transição, observado o disposto nesta Lei.

                     

                      A equipe de transição, instituida pelo Prefeito eleito, tem por objetivo inteirar-se do funcionamento dos órgãos e entidades que compdem a Administração Publica Municipal e preparar os atos de iniciativa do novo Prefeito Municipal, a serem editados após a posse.

                       

                        Os membros da equipe de transição, de que trata este artigo, serão indicados pelo candidato eleito e terão acesso as informações relativas as contas publicas, aos programas e aos projetos do Governo Municipal.

                         

                          A indicação a que se refere o parágrafo anterior sera feita por meio de oficio ao atual Prefeito.

                           

                            Art. 4º.   

                            As equipes de transição, de que tratam os artigos 2° e 3° desta Lei, serão supervisionadas, cada uma, por um Coordenador, a quem competira requisitar as informações dos órgãos e entidades da Administragio Publica Municipal.

                             

                              O atual Prefeito bem como o Prefeito eleito nomeara, individualmente, o Coordenador da sua equipe de transição.

                               

                                Art. 5º.   

                                Caso a indicação de membro de qualquer das equipes de transição recaia em servidor publico municipal, sua requisição será feita pelo atual Prefeito e pelo eleito, conforme o caso, e terá efeitos juridicos equivalentes aos atos de requisição para exercicio na Prefeitura.

                                 

                                  Art. 6º.   

                                  Os titulares dos órgãos e entidades da Administração Publica Municipal ficam obrigados a fornecer as informações solicitadas pelos Coordenadores das equipes de transição, bem como a prestar-lhes o apoio técnico e administrativo necessarios aos seus trabalhos.

                                   

                                   

                                    Art. 7º.   

                                    Fica estabelecido que serdo indicados 5 (cinco) membros pelo o atual prefeito e 5 (cinco) membros pelo prefeito eleito sendo nomeado um coordenador para cada equipe.

                                     

                                      As nomeagdes dos membros de que trata o caput deste artigo serdo feitas pelo atual Prefeito para a sua equipe e por seu sucessor para os ocupantes da equipe dele, observado em ambos os casos, o disposto nos §§ 2° e 3°do art. 4°.

                                       

                                        Todos os membros das equipes de transição nomeados na forma do § 2° deste artigo serão automaticamente exonerados ao final do prazo de que trata o § 1°.

                                         

                                           

                                          É vedada a remuneração dos membros das equipes de transição.

                                           

                                            Art. 8º.   

                                            Sem prejuízo dos deveres e das proibições estabelecidos pelo Estatuto do Servidor Público Municipal ou pela CLT, conforme o caso, os membros das equipes deverão manter sigilo dos dados e informações confidenciais a que tiverem acesso, sob pena de responsabilização, nos termos da legislação específica.

                                             

                                              Art. 9º.   

                                              Compete ao atual Prefeito disponibilizar, ao candidato eleito para o cargo de Prefeito, local, infra-estrutura e apoio administrativo necessérios ao desempenho de suas atividades.

                                               

                                                Art. 10.   

                                                Os pedidos de acesso as informações, feitos pela equipe de transição do Prefeito eleito, qualquer que seja a sua natureza, deverdo ser formulados por escrito e encaminhados ao atual Prefeito, a quem competira requisitar dos órgãos e entidades da Administragdo Pública Municipal os dados solicitados.

                                                 

                                                 

                                                  Art. 11.   

                                                  Os Secretarios ou os Gestores Municipais dos órgãos ou entidades municipais deverdo encaminhar ao Prefeito eleito as informações relativas as contas publicas, aos programas e aos projetos, os quais serão consolidados pela coordenação da equipe de transição do atual Prefeito.

                                                   

                                                    Art. 12.   

                                                    O atual Prefeito expedirá normas complementares (Portarias) para execução do disposto no art. 11.

                                                     

                                                      Art. 13.   

                                                      O Prefeito eleito solicitard aos Secretários e Gestores Municipais, informações circunstanciadas sobre:

                                                       

                                                        Programas realizados e em execução relativos ao periodo do mandato do atual Prefeito;

                                                         

                                                          Assuntos que demandarão ação ou decisão da administração nos cem primeiros dias do novo governo;

                                                           

                                                            Projetos que aguardam implementação ou que tenham sido interrompidos.

                                                             

                                                              Art. 14.   

                                                              As reuniões de servidores com integrantes das duas equipes de transição devem ser objeto de agendamento e registro sumario em atas que indiquem os participantes, os assuntos tratados, as informações solicitadas e o cronograma de atendimento das demandas apresentadas.

                                                               

                                                               

                                                                Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.