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  • Legislação [Lei Nº 216 de 14 de Setembro de 2012]




LEI N° 216/2012

 

    FIXA O LIMITE MÁXIMO DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES E PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MULUNGU-CE PARA A LEGISLATURA 2013/2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O Prefeito Municipal de Mulungu faço saber que a Camara Municipal, aprovou o Projeto de Lei Legislativo N 004/2012 e eu sanciono e promulgo a presente Lei:

      A Camara Municipal de Mulungu - CE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, observados os limites nos arts. 29, VI, alineas de A a F, e 29-A § 1° da Constituição Federal, faz saber que o plenário aprovou e ela promulga o seguinte:

      DECRETO

       

        Art. 1º.   

        Fixa o limite maximo dos subsidios dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal de Mulungu - CE para a Legislatura 2013/2016.

         

          Os gastos totais da Camara Municipal de Mulungu — CE, com pessoal, inclusive com o subsidio dos Vereadores, não deve ultrapassar o limite de 70% (Setenta por cento) da receita anual referente ao exercicio anterior.

           

            Art. 2º.   

            Os Vereadores, salvo o Presidente, perceberdo a partir de 12 de janeiro de 2013, um subsidio em parcela única mensal, que ndo ultrapassara ao valor máximo de até R$ 4.200,00 (Quatro mil e duzentos reais).

             

              Art. 3º.   

              O Presidente da Câmara Municipal de Mulungu - CE, no efetivo exercicio da presidência, perceberd um subsidio a partir de 12 de janeiro de 2013 em parcela única mensal, que não ultrapassara ao valor maximo de até R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais).

               

                Fica assegurado ao Vereador que assumir legal e regimentalmente a Presidéncia, o direito ao recebimento do subsidio equânime, ao do titular, proporcional ao periodo em que assumir o mandato.

                 

                 

                  Fica assegurado aos vereadores suplentes, que assumirem legal e regimentalmente a Vereanca, em substituicdo ao Vereador licenciado por periodo igual ou superior a 120 dias, ou ainda convocado a ser investido no cargo de Secretario Municipal, ou ainda nos casos de impedimento, impossibilidade ou afastamento do titular, o direito do subsidio equanime ao do titular, proporcional ao periodo a que assumir o mandato.

                   

                    Art. 4º.   

                    Fica assegurado ao vereador que faltar, por motivo de licença médica, ou ainda por estar a serviço do poder legislativo no desempenho das atividades parlamentares, o recebimento integral de seu subsidio.

                     

                      Nos casos de faltas não justificadas até o 182 dia de cada més, mediante apresentação de documentos habeis, tais como atestados médicos, serdo descontados do subsidio do vereador que se ausentou o percentual de 50%, por falta.

                       

                        Art. 5º.   

                        As despesas decorrentes com a aplicação dos recursos necessarios para o cumprimento da presente Lei, estão previstas na dotação Orçamentária da Câmara Municipal de Mulungu — CE.

                         

                          Art. 6º.   

                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito, a partir de 12 de janeiro de 2013, revogadas as disposições em contrario.

                           

                            PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MULUNGU ESTADO DO CEARA EM 14 DE SETEMBRO DE 2012

                             

                              José Manuseio Martins de Souza

                              Prefeito Municipal

                               

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