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  • Legislação [Lei Nº 2 de 7 de Fevereiro de 1996]




Lei nº 2, de 07 de fevereiro de 1996

    CRIA A GRATIFICAÇÃO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE MULUNGU

      Faz saber que a Cãmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei

       

        Art. 1º.   

        Fica autorizado ao Poder Executivo instituir, agregada ao Quadro de Pessoal do Poder Executivo, a Gratificação asdicional por tempo Integral e Dedicação Exclusiva – GRATIDE, destinada a compensar, financeiramente, os servidores que preparados técnicas especificamente além de comprovada experiência, estejam instaladas em serviços initerruptos e/ou essenciais e, que cumpram jornada de trabalho fora de rotina e deferenciada do quadro de Horário de trabalho estabelecida dos quais dependem o inteiro e perfeito funcionamento do setor e/ou cumprimento de prazos constituciinalmente estabelecidos

          Os setores considerados essenciais e que desenvolvam atividades de carater initerrupto, assim como o contigente de pessoal necessário ao perfeito atendimento das reais necessiades serão levantados, e avaliados pelo Poder Executivo e,  prioritamente serão elencados e atendidos pelo Poder Executivo e, prioritariamente serão elencados e atendidos com os recursos humanos já existente, os quais serão reciclados conforme necessidades e a melhoria que os serviços exijam

            Art. 2º.   

            Excluidos os cargos em comissão e de confiança, independentemente do que perceba a título  de remuneração, a GRATIDE fica estipulada em:

            R$ 50,00 (CINQUENTA REAIS) por mês de trabalho, inclusive proporcionamente nas férias e décimo terceiro mês, que será percebida sem desconto pelo servidor quando este não tiver falta ao expediente no período, e será reajustada por decreto.

              A GRATIDE não poderá ser incluida para efeito de direito rescisório, exoneração, licença e qualquer título e/ou aposentadoria, quando recebido integralmente no período e na forma da presente lei

                Art. 3º.   

                O volume de despesa com a concessão da GRATIDE não poderá superar a 10% ( dez por cento), inclusive dos gastos anual com pessoal.

                  Art. 4º.   

                  O servidor portador de GRATIDE será responsabilidade e penalizado funcionalimente por toda e qualquer ocorrência decorrente de sua ausência no serviço desde que não tenha sido previamente comunicada e/ou não autorizado por seu superior imediato

                    Art. 5º.    Ficam revogadas todas e qualquer disposição em contrário
                      Art. 6º.    Esta lei entrará em vigor m data de sua publicação

                        PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MULUNGU, EM 07 DE FEVEREIRO 1996

                         

                        ,

                        Raimundo Carlos Cézar V. Batista

                        Prefeito Municipal

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