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- Legislação [Lei Nº 335 de 21 de Maio de 2018]
LEI Nº 335/2018
REVOGA AS LEIS MUNICIPAIS Nº 067/2001 E Nº 034/1992, DISPONDO SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE DA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Mulungu-CE, faço saber que a Câmara Municipal de Mulungu-CE "APROVOU", e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente-COMDEMA-, integrante do Sistema Nacional e Estadual do Meio Ambiente, com o objetivo de manter o Meio Ambiente ecologicamente equilibrado, bem como o uso comum do essencial a qualidade de vida, impondo-se ao Poder Publico e a coletividade o dever de defendê-lo, preserva-lo e recupera-lo para as presentes e futuras gerações.
O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente é um Órgão Consultivo, Deliberativo e de Assessoramento do Poder Executivo, no âmbito de sua competência sobre as questões ambientais propostas nesta e demais Leis correlatas do Município.
O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente terá como objetivo assessorar a gestão da política Municipal de Meio Ambiente, com o apoio dos serviços administrativos da Prefeitura Municipal.
O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente deverá observar as seguintes Diretrizes;
Interdisciplinaridade no trato das questões ambientais;
Participação Comunitária;
Promoção da saúde pública ambiental;
Compatibilização com as políticas do meio ambiente nacional e estadual;
Compatibilização entre as políticas setoriais e demais ações do Governo;
Exigência de continuidade, no tempo e no espaço, das ações da gestão ambiental;
Informação e divulgação obrigatória e permanente de dados, condições e ações ambientais;
Prevalência do interesse público sobre o privado;
Proposta de reparação do dano ambiental independentemente de outras sanções civis ou penais.
Ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente compete:
Propor Diretrizes para Politica Municipal do Meio Ambiente;
Colaborar nos estudos e elaboração dos planejamentos, planos, programas e ações de desenvolvimento Municipal e em Projetos de Lei sobre parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, Plano Diretor, e ablação da Área Urbana.
Estimular e acompanhar o inventário dos bens que deverão constituir o patrimônio ambiental, (natural, étnico e cultural) do Município;
Propor o mapeamento das áreas críticas e a identificação de onde se encontram obras ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras.
Propor normas (técnicas e legais), critérios e padrões relativos ao controle e a manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, de acordo com a legislação pertinente, supletivamente ao Estado e à União;
Promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção ambiental do município;
Fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e defesa do meio ambiente, sempre que for necessário;
Propor e acompanhar os programas de educação ambiental;
Promover e colaborar em campanhas educacionais e na execução de um programa de formação e mobilização ambiental;
Manter intercâmbio com as entidades púbicas e privadas de pesquisa e atuação na proteção do meio ambiente;
Identificar e comunicar aos órgãos competentes as agressões ambientais ocorridas nos municípios, sugerindo soluções reparadoras;
Assessorar os consórcios intermunicipais de proteção ambiental;
Convocar as audiências públicas nos termos da legislação;
Propor a recuperação dos recursos hídricos e das matas ciliares;
Proteger o patrimônio histórico, estético, arqueológico, paleontológico e paisagístico;
Monitorar a necessidade de prévia autorização mediante análise de estudos ambientais para a exploração dos recursos ambientais,
Deliberar sobre qualquer matéria concernente às questões ambientais dentro do território municipal e acionar, quando necessário, os organismos federais e estaduais para a implantação das medidas pertinentes à proteção ambiental local;
Analisar e relatar sobre os possíveis casos de degradação e poluição ambientais que ocorram dentro do território municipal, diligenciando no sentido de sua apuração e, sugerir ao Prefeito as providências que julgar necessárias;
Incentivar a parceria do Poder Público com os segmentos privados para gerar eficácia no cumprimento da legislação ambiental;
Deliberar sobre a coleta, seleção, armazenamento, tratamento e eliminação dos resíduos domiciliares, industriais, hospitalares e de embalagens de fertilizantes e agrotóxicos no município, bem como a destinação final de seus efluentes em mananciais;
Deliberar sobre a instalação de indústrias nas zonas de uso industrial saturadas ou em vias de saturação;
Sugerir vetos a projetos inconvenientes ou nocivos à qualidade de vida municipal;
Cumprir e fazer cumprir as leis, normas e diretrizes municipais, estaduais e federais de proteção ambiental;
Zelar pela divulgação das leis, normas, diretrizes, dados e informações ambientais inerentes ao patrimônio natural, cultural e artificial municipal;
Recomendar restrições a atividades agrícolas ou industriais, rurais ou urbanas, capazes de prejudicar o meio ambiente;
Analisar anualmente o relatório de qualidade do meio ambiente municipal;
Fomentar mecanismos que incentivem a organização da sociedade civil em cooperativas, associações e outras formas legais para democratizar a participação popular no Conselho de Defesa do Meio Ambiente;
Monitorar a aplicação dos recursos destinados ao Meio Ambiente, participando das
decisões e propondo critérios para a sua programação e avaliando os programas, projetos, convênios, contratos e quaisquer outros atos que serão subsidiados pelo mesmo;
Fazer gestão junto aos organismos estaduais e federais quando os problemas ambientais dentro do território municipal ultrapasse sua área de competência ou exija medidas mais tecnológicas para se tornarem mais efetivas;
Convocar ordinariamente a cada dois (02) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros a Conferência Municipal Ambiental, que terá a atribuição de avaliar a situação da preservação, conservação e efetivação de medidas voltadas ao meio ambiente e, como consequência propor diretrizes a serem tomadas;
Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e de
desempenho dos programas a serem tomadas.
Elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente será constituído por 10 conselheiros que formarão o colegiado, obedecendo- se à distribuição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil Organizada, podendo na ausência destas entidades, serem eleitos cidadãos, preferencialmente com trabalho desenvolvido na área ambiental.
Os representantes da sociedade civil organizada obedecerão à rotatividade de 2 (dois) anos, permitindo-se uma recondução.
Os representantes governamentais (e seus suplentes) serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo, prioritariamente dentre servidores públicos que atuem em órgãos com atribuições ligadas a questão ambiental, inclusive integrantes doutros entes da federação ou na ausência destes, indicará servidores lotados em secretarias municipais que desenvolvam políticas públicas ambientais em caráter intersetorial.
Os representantes governamentais poderão ser reconduzidos indefinidamente, em função das atribuições do cargo ocupado.
A estrutura do Conselho será composta por um presidente, vice-presidente, colegiado e secretaria executiva.
O presidente e o vice-presidente serão eleitos pelos demais conselheiros.
A secretaria executiva será exercida por conselheiro ou servidor indicados pelo Chefe do Poder Executivo (não sendo obrigatório que o servidor seja membro do COMDEMA) para o exercício das funções estabelecidas por esta lei e pelo regimento interno.
O Conselho Municipal poderá instituir, sempre que necessário, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse, e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental.
O exercício das funções de membros do Conselho será gratuito por se tratar de serviço de relevante interesse público.
A Plenária reunir-se-á em caráter ordinário e extraordinário, como dispuser o Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.
A Plenária poderá ser convocada extraordinariamente pelo seu Presidente ou por solicitação de três (03) Conselheiros respeitando o Regimento Interno.
Na ausência do Presidente da Plenária, o Vice-Presidente conduzirá os trabalhos e na ausência de ambos a sessão será presidida por conselheiro eleito pela plenária.
A Plenária se reunirá com o quorum mínimo de metade mais um de seus membros.
Caso não compareçam conselheiros conforme disposto no $ 3º deste artigo, o CONDEMA poderá se reunir, apresentar informes, marcar a próxima reunião e adotar ações de ordem administrativa, em segunda convocação com o número de conselheiros presentes
O CONDEMA somente deliberar sobre prestações de contas, aprovação de projetos e/ou destinação de recursos quando houver o quórum estabelecido no 8 3º deste artigo.
As decisões da Plenária serão formalizadas em Resoluções e outras deliberações, sendo publicadas na sede do CONDEMA e afixada em local de grande acesso público, após cada sessão.
Cada membro do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente terá direito a um voto na sessão plenária.
O Conselho pode manter dom Órgãos das Administrações Municipal, Estadual e Federal, estreito intercambio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos relativos a defesa do Meio Ambiente.
O Conselho sempre que cientificado de possíveis agressões ambientais, diligenciará no sentido de sua com provação e das providências necessárias.
AS sessões do Conselho serão públicas, e os atos e documentos deverão ser amplamente divulgados.
Dentro do prazo máximo de 60(sessenta) dias após sua instalação, o Conselho elaborará e aprovará o seu Regimento Interno que deverá ser aprovado por DECRETO.
A instalação do Conselho e a nomeação dos conselheiros ocorrerá no prazo máximo de 90 (noventã) dias contados a partir da data da publicação desta Lei.