• Início
  • Legislação [Lei Nº 339 de 4 de Junho de 2018]




LEI Nº 339/2018

 

    DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE HORÁRIO ESPECIAL AO SERVIDOR QUE TENHA FILHO OU PARENTE SOB SEUS CUIDADOS, PORTADOR DE DEFICIÊNCIA E/OU ESTADO CRÍTICO DE SAÚDE QUE NECESSITE DE ACOMPANHAMENTO DURANTE SEU TRATAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

     

      O Prefeito Municipal de Mulungu-CE, faço saber que a Câmara Municipal de Mulungu-CE "APROVOU", o Projeto de Lei Legislativo de autoria do Vereador José Djamylson Oliveira Martins, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Esta Lei institui a redução de carga horária ao Servidor portador de deficiência que necessite fazer tratamento.

         

          Art. 2º.   

          Será concedida a redução de carga horária sem prejuízo salarial ao Servidor que tenha filho e/ou parente sob seus cuidados, portador de deficiência ou em estado critico de Saúde, que necessite de acompanhamento, quando comprovada a necessidade por junta médica e que necessite fazer tratamento,  independentemente de compensação de horário.

           

            As disposições constantes no Caput deste artigo são extensivas ao Servidor que tenha cônjuge ou companheiro(a), pais, filhos, padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente portador de deficiência física ou mental.

             

              Art. 3º.   

              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.

               

                PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MULUNGU ESTADO DO CEARÁ EM 04 DE JUNHO DE 2018.

                 

                Robert Viana Leitão

                Prefeito Municipal

                 

                  Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.