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  • Legislação [Lei Nº 396 de 23 de Junho de 2021]




LEI Nº 396/2021

 

    INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE MULUNGU, ESTADO DO CEARÁ, FAZ saber que a Câmara Municipal de Mulungu APROVOU e ele, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Complementar:

       

        Art. 1º.   

        Esta Lei institui a Politica de Proteção dos Direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, quem engloba: Transtorno Autista, Sindrome de Asperger, Transtorno Desintegrativo da Infancia, Transtorno Invasivo do Desenvolvido Sem Outra Especificagdo e Sindrome de Rett, e estabelece diretrizes para sua consecução.

         

          Para os efeitos legais desta Lei, é considerada pessoa com Transtorno Espectro Autista, aquela com anomalia qualitativa constituida por caracteristica global de desenvolvimento, conforme definido na Classificação Estatistica Internacional de Doenças e Problemas, relacionados com a saúde (CID) da Organizagéo Mundial da Saúde (OMS).

           

            A pessoa com Transtorno Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.

             

              Art. 2º.   

              São diretrizes da Politica Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:

               

                A intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das politicas e no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista.

                 

                  A participação da comunidade na formulação de politicas públicas voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social da sua implantação, implementação, acompanhamento e avaliação;

                   

                    A atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;

                     

                      A Inclusão dos estudantes com Transtorno do Espectro Autista nas classes comuns de ensino regular e a garantia de atendimento educacional especializada gratuito a esses educandos quando apresentarem necessidades especiais e sempre que, em função de condições específicas, não for possível a sua inserção nas classes comuns de ensino regular, observando o disposto no que estabelece no Capítulo V ( Da educação especial) do Título III, da Lei Nº 9,394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

                       

                        O estimulo à inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiéncia e as disposições da Lei N° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Crianga e do Adolescente),

                         

                          A responsabilidade do Poder Público quanto a informação pública relativa ao transtorno e suas implicações;

                           

                            O estimulo á pesquisa cientifica, com prioridade para estudos epidemiolégicos tendentes a dimensionar a magnitude e as caracteristicas do problema relativo ao Transtorno do Espectro Autista;

                             

                              Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o Poder Público poderá firmar contrato de direito piiblico ou convénios com Pessoas Juridicas de direito privado.

                               

                                Art. 3º.   

                                São direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista

                                 

                                  A vida digna, a integridade fisica ou moral, o livre desenvolvimento da personalidade, seguranga e o lazer.

                                   

                                    A protegdo contra qualquer forma de abuso e exploração

                                     

                                      O acesso a agdes e serviços de saúde, com vistas a atenção integral de suas necessidades de saúde, incluindo:

                                       

                                        O diagnôstico precoce, ainda ndo definido;

                                         

                                         

                                          O atendimento multiprofissional;

                                           

                                            A nutrição adequada e terapia nutricional;

                                             

                                              O acesso a medicamentos, incluindo nutracêuticos;

                                               

                                                O acesso a informagdo que auxilie no diagnóstico e em seu tratamento.

                                                 

                                                 

                                                  O acesso:

                                                   

                                                    A Educação;

                                                     

                                                      A moradia, inclusive a residência protegida;

                                                       

                                                        Ao mercado de trabalho;

                                                         

                                                          A Assistência Social.

                                                           

                                                            Art. 4º.   

                                                            A pessoa com Transtorno do Espectro Autista ndo será submetida o tratamento desumano ou degradante, não sera privada de sua liberdade ou convivio familiar, nem sofrerá discriminação por motivo de deficiência.

                                                             

                                                              Art. 5º.   

                                                              O Municipio instituira horéario especial para seus servidores municipais que tenha sob a responsabilidade e sob seus cuidados: cônjuge, filho ou dependente com deficiência.

                                                               

                                                                Art. 6º.   

                                                                Fica instituida a semana da Conscientização, em comemoração ao Dia Municipal da “Consciência do Autismo”, dia: 02(dois) de abril.

                                                                 

                                                                  Art. 7º.   

                                                                  As despesas decorrentes para aplicação dessa Lei, ocorrerdo por conta da dotação orçamentária propria, com a devida suplementação se necessario.

                                                                   

                                                                    Art. 8º.   

                                                                    A presente Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo dentro de 30(trinta) dias contados de sua publicação.

                                                                     

                                                                      Art. 9º.   

                                                                      Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

                                                                       

                                                                        PAÇO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE MULUNGU, EM 23 DE JUNHO DE 2021.

                                                                          ROBERT VIANA LEITAO

                                                                          PREFEITO MUNICIPAL DE MULUNGU

                                                                           

                                                                            Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.