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- Legislação [Lei Nº 394 de 15 de Junho de 2021]
LEI Nº 394/2021
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, ESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E O FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA NO MUNICÍPIO DE MULUNGU-CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MULUNGU, ESTADO DO CEARÁ, FAZ saber que a Câmara Municipal de Mulungu APROVOU e ele, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Complementar:
Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, órgão colegiado de assessoramento, normativo, deliberativo, controlador das ações, de carater permanente, paritario e consultivo em todos os niveis das politicas piblicas no ambito municipal, vinculado à Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social.
A Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social devera dar suporte, quanto a estrutura fisica, administrativa e funcional do Conselho.
Esta lei dispõe sobre a Politica Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e das normas gerais para sua adequada aplicação.
O entendimento dos direitos das Pessoas com Deficiéncia no municipio de Mulungu - CE, se dara através dos direitos fundamentais, Politicas Sociais Basicas, Educagdo, Saude, Recreagdo, Esporte, Cultura, Profissionalização e outros, assegurando-lhes em todas elas, o tratamento com dignidade e respeito à liberdade, à convivência familiar e comunitária conforme preconiza a convenção da ONU 2006.
Para efeitos desta lei, consideram-se pessoas com deficiência aquelas que têm impedimentos de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.
O Conselho funcionará em prédio acessível, com gradativa adequação de mobiliário e equipamentos, tal como, dos meios de comunicação dos conselheiros (Lingua Brasileira de Sinais (Libras), escrita Braille e outros), conforme a necessidade, os recursos humanos e a disponibilidade financeira do município.
Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
Elaborar os planos, e projetos da política municipal para inclusão das Pessoas com Deficiência e propor as providencias necessarias a sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de carater legislativo;
Zelar pela efetiva implantação da politica municipal para inclusão das Pessoas com Deficiência;
Acompanhar o planejamento e avaliar a execução das politicas municipais de acessibilidade a educação, saúde, trabalho, serviços sociais, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo e outras relativas a das Pessoas com Deficiência;
Acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentaria do Municipio, sugerindo as modificações necessarias a consecução da politica municipal para inclusão de Pessoas com Deficiência;
Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos das Pessoas com Deficiência;
Propor a elaboração de pesquisa e estudos que visem a melhoria da qualidade de vida das Pessoas com Deficiência;
Acompanhar, mediante relatórios de gestão anual de gestdo do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, o desempenho dos programas e projetos da politica municipal para inclusão das Pessoas com Deficiência;
Manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular ou publica, quando houver noticia de irregularidade, expedindo, quando entender cabivel, recomendação ao representante legal da entidade;
Receber e manifestar-se quanto a denúncias de maus tratos, negligência familiar e quais quer outro maleficio que esteja sendo alvo a pessoa com qualquer tipo de deficiência.
Avaliar anualmente o desenvolvimento da politica municipal de atendimento especializado as Pessoas com Deficiência de acordo com legislação em vigor, visando à sua plena adequação;
Convocar Assembleia de escolha de representantes da sociedade civil, quando houver vacância no lugar de conselheiro titular e suplente, ou no final do mandato, dirigindo os trabalhos eleitorais;
Solicitar aos órgãos municipais, a indicação dos membros, titular e suplente, em caso de vacância ou término do mandato;
Eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretario dentre seus membros;
Elaborar seu Regimento Interno;
Elaborar seu Regimento Interno;
O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência realizara, sob sua coordenação uma Conferência Municipal a cada 2 (dois) anos.
O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiéncia sera constituido por 10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes, sendo os representantes da sociedade civil divididos em:
4 (quatro) pessoas com deficiência, que exercerão as funções de conselheiro pessoalmente ou por meio de seu representante legal, dentre pessoas com deficiências: auditiva; física; intelectual; deficiência múltipla e deficiência visual; dentre outras e 1 (Um) representante da Associação de Familiares e amigos de Autistas do Maciço de Baturité (AFAMB) e seu respectivos suplentes.
5 (cinco) representantes da Administragao Publica Municipal, sendo:
um membro da Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social;
um membro da Secretaria Municipal de Educação;
um membro da Secretaria Municipal da Saúde;
um membro da Secretaria de Turismo, Cultura e Desporto e
um membro do Centro de Referéncia da Assistência Social - CRAS.
os representantes dos órgãos municipais serdo indicados pelos respectivos órgãos:
Para cada conselheiro titular será indicado, simultaneamente, um conselheiro suplente, observando os mesmos procedimentos e exigências.
O mandato é de 2 (dois) anos, admitindo-se uma tinica recondução subsequente.
A função do membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não sera remunerada.
A nomeação e a posse dos conselheiros serão feitas mediante portaria do Prefeito Municipal.
Perderá o mandato o conselheiro que:
Desvincular-se do órgão de origem de sua representação;
Faltar a três (3) reunides consecutivas ou a cinco intercaladas sem justificativa, que devera ser apresentada na forma prevista no regimento Interno;
Apresentar renúncia ao conselho:
Apresentar procedimento incompativel com a dignidade das funções;
For condenado por sentenga irrecorrivel em razão do cometimento de crime ou contravenção penal
O regimento Interno do Conselho sera elaborado por seus membros no prazo de até 60 dias após sua instalagdo e aprovado pelo Prefeito Municipal. Paragrafo Unico — A organização e o funcionamento do Conselho serdo disciplinados no Regimento Interno.
Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, a ser administrado pela Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, ouvido o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Compete ao Fundo:
Gerir os recursos orçamentários proprios do municipio ou a ele transferidos, em beneficio das Pessoas com Deficiência, pelo Estado ou pela União;
Gerir os recursos captados pelo Municipio, através de convênios, ou por doações ao Fundo;
Liberar os recursos a serem aplicados em beneficio das Pessoas com Deficiência e, nos termos da resolução do Conselho;
Administrar os recursos especificos para os programas de atendimento dos Direitos das Pessoas com Deficiência, segundo resoluções do conselho;
Desenvolver outras atividades correlatas.
Fica o poder publico municipal autorizado a abrir credito especial, no Orgamento de 2021, para as despesas iniciais, decorrentes do cumprimento desta lei.
A administração e ordenamento do Fundo sera feita pelo Prefeito Municipal, através da Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social e pela Secretaria de Administração e Finanças.
O Poder publico Municipal irá consignar nos Orçamentos futuros do municipio dotações orçamentarias para o atendimento das despesas com o cumprimento desta Lei.