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  • Legislação [Lei Nº 394 de 15 de Junho de 2021]




LEI Nº 394/2021

 

    DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, ESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E O FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA NO MUNICÍPIO DE MULUNGU-CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE MULUNGU, ESTADO DO CEARÁ, FAZ saber que a Câmara Municipal de Mulungu APROVOU e ele, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Complementar:

       

        Art. 1º.   

        Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, órgão colegiado de assessoramento, normativo, deliberativo, controlador das ações, de carater permanente, paritario e consultivo em todos os niveis das politicas piblicas no ambito municipal, vinculado à Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social.

         

          A Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social devera dar suporte, quanto a estrutura fisica, administrativa e funcional do Conselho.

           

            Art. 2º.   

            Esta lei dispõe sobre a Politica Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e das normas gerais para sua adequada aplicação.

             

              Art. 3º.   

              O entendimento dos direitos das Pessoas com Deficiéncia no municipio de Mulungu - CE, se dara através dos direitos fundamentais, Politicas Sociais Basicas, Educagdo, Saude, Recreagdo, Esporte, Cultura, Profissionalização e outros, assegurando-lhes em todas elas, o tratamento com dignidade e respeito à liberdade, à convivência familiar e comunitária conforme preconiza a convenção da ONU 2006.

               

                Art. 4º.   

                Para efeitos desta lei, consideram-se pessoas com deficiência aquelas que têm impedimentos de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.

                 

                  O Conselho funcionará em prédio acessível, com gradativa adequação de mobiliário e equipamentos, tal como, dos meios de comunicação dos conselheiros (Lingua Brasileira de Sinais (Libras), escrita Braille e outros), conforme a necessidade, os recursos humanos e a disponibilidade financeira do município.

                   

                    Art. 5º.   

                    Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:

                     

                      Elaborar os planos, e projetos da política municipal para inclusão das Pessoas com Deficiência e propor as providencias necessarias a sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de carater legislativo;

                       

                        Zelar pela efetiva implantação da politica municipal para inclusão das Pessoas com Deficiência;

                         

                          Acompanhar o planejamento e avaliar a execução das politicas municipais de acessibilidade a educação, saúde, trabalho, serviços sociais, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo e outras relativas a das Pessoas com Deficiência;

                           

                            Acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentaria do Municipio, sugerindo as modificações necessarias a consecução da politica municipal para inclusão de Pessoas com Deficiência;

                             

                              Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos das Pessoas com Deficiência;

                               

                                Propor a elaboração de pesquisa e estudos que visem a melhoria da qualidade de vida das Pessoas com Deficiência;

                                 

                                  Acompanhar, mediante relatórios de gestão anual de gestdo do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, o desempenho dos programas e projetos da politica municipal para inclusão das Pessoas com Deficiência;

                                   

                                    Manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular ou publica, quando houver noticia de irregularidade, expedindo, quando entender cabivel, recomendação ao representante legal da entidade;

                                     

                                      Receber e manifestar-se quanto a denúncias de maus tratos, negligência familiar e quais quer outro maleficio que esteja sendo alvo a pessoa com qualquer tipo de deficiência.

                                       

                                        Avaliar anualmente o desenvolvimento da politica municipal de atendimento especializado as Pessoas com Deficiência de acordo com legislação em vigor, visando à sua plena adequação;

                                         

                                          Convocar Assembleia de escolha de representantes da sociedade civil, quando houver vacância no lugar de conselheiro titular e suplente, ou no final do mandato, dirigindo os trabalhos eleitorais;

                                           

                                            Solicitar aos órgãos municipais, a indicação dos membros, titular e suplente, em caso de vacância ou término do mandato;

                                             

                                              Eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretario dentre seus membros;

                                               

                                                Elaborar seu Regimento Interno;

                                                 

                                                  Elaborar seu Regimento Interno;

                                                   

                                                    Art. 6º.   

                                                    O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência realizara, sob sua coordenação uma Conferência Municipal a cada 2 (dois) anos.

                                                     

                                                      Art. 7º.   

                                                      O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiéncia sera constituido por 10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes, sendo os representantes da sociedade civil divididos em:

                                                       

                                                        4 (quatro) pessoas com deficiência, que exercerão as funções de conselheiro pessoalmente ou por meio de seu representante legal, dentre pessoas com deficiências: auditiva; física; intelectual; deficiência múltipla e deficiência visual; dentre outras e 1 (Um) representante da Associação de Familiares e amigos de Autistas do Maciço de Baturité (AFAMB) e seu respectivos suplentes.

                                                         

                                                          5 (cinco) representantes da Administragao Publica Municipal, sendo:

                                                           

                                                            um membro da Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social;

                                                             

                                                              um membro da Secretaria Municipal de Educação;

                                                               

                                                                um membro da Secretaria Municipal da Saúde;

                                                                 

                                                                  um membro da Secretaria de Turismo, Cultura e Desporto e

                                                                   

                                                                    um membro do Centro de Referéncia da Assistência Social - CRAS.

                                                                     

                                                                      os representantes dos órgãos municipais serdo indicados pelos respectivos órgãos:

                                                                       

                                                                        Art. 8º.   

                                                                        Para cada conselheiro titular será indicado, simultaneamente, um conselheiro suplente, observando os mesmos procedimentos e exigências.

                                                                         

                                                                          O mandato é de 2 (dois) anos, admitindo-se uma tinica recondução subsequente.

                                                                           

                                                                            A função do membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não sera remunerada.

                                                                             

                                                                              A nomeação e a posse dos conselheiros serão feitas mediante portaria do Prefeito Municipal.

                                                                               

                                                                                Art. 9º.   

                                                                                Perderá o mandato o conselheiro que:

                                                                                 

                                                                                  Desvincular-se do órgão de origem de sua representação;

                                                                                   

                                                                                    Faltar a três (3) reunides consecutivas ou a cinco intercaladas sem justificativa, que devera ser apresentada na forma prevista no regimento Interno;

                                                                                     

                                                                                      Apresentar renúncia ao conselho:

                                                                                        Apresentar procedimento incompativel com a dignidade das funções;

                                                                                         

                                                                                          For condenado por sentenga irrecorrivel em razão do cometimento de crime ou contravenção penal

                                                                                           

                                                                                            Art. 10.   

                                                                                            O regimento Interno do Conselho sera elaborado por seus membros no prazo de até 60 dias após sua instalagdo e aprovado pelo Prefeito Municipal. Paragrafo Unico — A organização e o funcionamento do Conselho serdo disciplinados no Regimento Interno.

                                                                                             

                                                                                              Art. 11.   

                                                                                              Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, a ser administrado pela Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, ouvido o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

                                                                                               

                                                                                                Art. 12.   

                                                                                                 Compete ao Fundo:

                                                                                                 

                                                                                                  Gerir os recursos orçamentários proprios do municipio ou a ele transferidos, em beneficio das Pessoas com Deficiência, pelo Estado ou pela União;

                                                                                                   

                                                                                                    Gerir os recursos captados pelo Municipio, através de convênios, ou por doações ao Fundo;

                                                                                                     

                                                                                                      Liberar os recursos a serem aplicados em beneficio das Pessoas com Deficiência e, nos termos da resolução do Conselho;

                                                                                                       

                                                                                                        Administrar os recursos especificos para os programas de atendimento dos Direitos das Pessoas com Deficiência, segundo resoluções do conselho;

                                                                                                         

                                                                                                          Desenvolver outras atividades correlatas.

                                                                                                           

                                                                                                            Art. 13.   

                                                                                                            O Fundo sera regulamentado por decreto do Chefe do Poder Executivo.

                                                                                                             

                                                                                                              Art. 14.   

                                                                                                              Fica o poder publico municipal autorizado a abrir credito especial, no Orgamento de 2021, para as despesas iniciais, decorrentes do cumprimento desta lei.

                                                                                                               

                                                                                                                Art. 15.   

                                                                                                                A administração e ordenamento do Fundo sera feita pelo Prefeito Municipal, através da Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social e pela Secretaria de Administração e Finanças.

                                                                                                                 

                                                                                                                  Art. 16.   

                                                                                                                  O Poder publico Municipal irá consignar nos Orçamentos futuros do municipio dotações orçamentarias para o atendimento das despesas com o cumprimento desta Lei.

                                                                                                                   

                                                                                                                    Art. 17.   

                                                                                                                    Revogadas as disposições em contrario, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                     

                                                                                                                      PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MULUNGU, EM 15 DE JUNHO DE 2021,

                                                                                                                       

                                                                                                                        ROBERT VIANA LEITAO

                                                                                                                        PREFEITO MUNICIPAL DE MULUNGU

                                                                                                                         

                                                                                                                          Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.