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  • Legislação [Lei Nº 155 de 15 de Maio de 2009]




Lei Nº 155/09

 

    AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PARCELAR DÉBITOS COM INSS, FGTS, PASEP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE MULUNGU faço saber que a Câmara Municipal de Mulungu, aprovou e eu sanciono e promulgo apresente Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a parcelar seus débitos relativos ao FGTS, PASEP e INSS e os relativos as contribuições sociais que tratam as alíneas “a” e “c” do parágrafo Único do art 11 da Lei 8.212 de 24 de julho de 1991.

         

          Art. 2º.   

          Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a ofertar como garantia da dívida receitas provenientes do FPM até o limite necessário à satisfação do débito, observado o limite máximo permitido pela Legislação vigente com relação à receita corrente liquida.

           

            Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado também a ofertar como garantia da dívida a retenção pelas instituições financeiras, de outras receitas Municipais nelas depositadas, desde que não ultrapasse o limite máximo permitido pela Legislação vigente com relação a receita corrente liquida do Município.

             

              Art. 3º.   

              O prazo para o Município parcelar os débitos constantes no caput do artigo primeiro será de 120 dias a partir da publicação desta lei.

               

                Art. 4º.   

                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrario, especialmente as leis 102/05 de 29 de março de 2005 e a Lei 105/05 de 29 de abril de 2005.

                 

                  PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MULUNGU EM 15 DE MAIO DE 2009.

                   

                    José Mansueto Martins de Souza

                    PREFEITO MUNICIPAL

                     

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