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  • Legislação [Lei Nº 294A de 18 de Abril de 2017]




LEI Nº 294-A/2017 MULUNGU-CE, 18 DE ABRIL DE 2017.

 

    DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO SERVIÇO DE TAXI NO MUNICÍPIO DE MULUNGU - CE.

     

      O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MULUNGU, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, REGIMENTAIS E CONSTITUCIONAIS, FAZ SABER QUE O PLENÁRIO APROVOU E ELE PROMULGA A SEGUINTE LEI:

       

        A Câmara Municipal de Mulungu aprova a seguinte Lei:

         

          DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

           

            Art. 1º.   

            Fica estabelecido o transporte individual de passageiros em veículos automotores táxi que possuam capacidade máxima até 09 (nove) passageiros como serviços de interesse público no âmbito do Município de Mulungu que será autorizado mediante licitação, nos termos da legislação pertinente.

             

              As novas concessões para autorização de prestação de serviços de que trata este artigo dependerá de permissão do Município, mediante a expedição de alvará de licença, concedido após processo licitatório, na modalidade de concorrência pública, nos termos da Lei 8.656/93 e suas posteriores alterações.

               

                O Poder Executivo, levando em conta a demanda, poderá fixar em cada ano, o número de novos veículos que poderão obter o alvará de licença no ano seguinte, mediante licitação.

                 

                  Os proprietários da licença, a ser concedida mediante Aivará, deverão obrigatoriamente inscrever-se como contribuintes do Imposto S/Serviços de Qualquer Natureza.

                   

                    DO SERVIÇO DE TÁXIS

                     

                      Art. 2º.   

                      A permissão do transporte de passageiros em veículos de aluguel denominado táxi, no Município de Mulungu, reger-se-á por esta lei e demais atos normativos expedidos pelo Poder Executivo.

                       

                        O serviço de que trata esta lei somente poderá ser executado mediante prévia e expressa autorização da Prefeitura Municipal por meio de Alvará de Permissão com o respectivo Termo de Licença de Veículo.

                         

                          Art. 3º.   

                          O serviço de transporte de passageiros em táxi que se encontrar filiado em Associações, Sindicato, a fim de prestar serviços a empresas e órgãos públicos em atendimento as suas exigências.

                           

                            As Associações de táxis de que trata o “caput’ deste artigo poderão manter seus veículos com características diferenciadas quanto 2 padronização de cor para os denominados táxis, identificando a qual Associação pertence o permissionário.

                             

                              Os veículos de que trata o “caput’ deste artigo deverão atender os seguintes requisitos:

                               

                                Possuir aparelho de ar condicionado;

                                 

                                  Possuir no minimo 04 portas;

                                   

                                    Se encontrar devidamente cadastrado na Associação.

                                     

                                      Art. 4º.   

                                      Para a obtenção e renovação do Alvará, o permissionário deverá requerer ao órgão competente desta Prefeitura preenchendo o solicitado no requerimento a ser preenchido pelo citado órgão.

                                       

                                        Art. 5º.   

                                        Fica permitida a transferência do Alvará de Permissão outorgado ao motorista profissional autônomo mediante a apresentação dos documentos previstos nesta lei e a devida autorização do Poder Executivo, nos seguintes casos:

                                         

                                          Morte do permissionário;

                                           

                                            Invalidez permanente do permissionário;

                                             

                                              A terceiros.

                                               

                                                Nos casos previstos nos incisos I e ll o pedido de transferência poderá ser realizado por cônjuge sobrevivente, herdeiros legítimos e necessários, e, no caso do inciso Ill pelo próprio permissionário.

                                                 

                                                  O pedido de transferência da permissão para os casos de invalidez permanente do permissionário deverá ser realizado no prazo máximo de 60 dias.

                                                   

                                                    No caso de transferência do alvará a terceiros, o permissionário anterior somente poderá exercer a atividade como titular após 01 ano, contados da transferência da permissão.

                                                     

                                                      Somente após o transcurso do prazo de 01 ano, o alvará transferido pode ser concedido novamente a terceiros, por ato entre vivos, desde que observados os termos desta lei.

                                                       

                                                        O cônjuge sobrevivente, os herdeiros legítimos e necessários e os permissionários poderão valer-se de motorista auxiliar permanente para o exercício da atividade.

                                                         

                                                          Caso o permissionário, cônjuge sobrevivente, herdeiros legítimos e necessários procederem à locação da placa, somente poderá a mesma ser realizada mediante prévia autorização do Poder Executivo.

                                                           

                                                            Art. 6º.   

                                                            As licenças serão concedidas com validade em todo território do Município de Mulungu - CE.

                                                             

                                                              Art. 7º.   

                                                              O Alvará de Permissão deve ser renovado anualmente.

                                                               

                                                                DOS VEÍCULOS

                                                                 

                                                                  Art. 8º.   

                                                                  Os veículos a serem utilizados nos serviços de táxi deverão possuir:

                                                                   

                                                                    Caixa luminosa com a palavra TÁXI.

                                                                     

                                                                      Art. 9º.   

                                                                      Os veículos autorizados para o serviço de táxi poderão ser utilizados para tal fim pelo prazo máximo de 15 anos a contar do ano de sua fabricação.

                                                                       

                                                                        Não será renovado ou transferido o Alvará de Permissão relativo ao veículo que atingir o limite fixado neste artigo.

                                                                         

                                                                          Art. 10.   

                                                                          Ficam isentos da taxa de publicidade as inscrições, siglas ou símbolos que, aprovados pela Prefeitura Municipal, forem gravados no táxi para efeito de característica especial de identificação.

                                                                           

                                                                            Nos veículos que prestam servicos de táxi poderdo constar adesivos com telefones do ponto e da associação a qual pertencerem, nas dimensões de no máximo 20 cm por 40 cm, nas laterais e traseira do veículo.

                                                                             

                                                                              Nas portas dos veículos poderá constar um dístico representativo com dimensão de 30 cm por 30 cm, com prévia aprovação do Poder Executivo mediante requerimento.

                                                                               

                                                                                DO NÚMERO DE TÁXIS

                                                                                 

                                                                                  Art. 11.   

                                                                                  Fica fixado nesta lei o limite máximo de 02 veículos para cada 1.000 habitantes, ressalvando as placas já em uso.

                                                                                   

                                                                                    Para efeito do cálculo determinado no “caput”, o numero de habitantes será aquele determinado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE

                                                                                     

                                                                                      DAS TARIFAS

                                                                                       

                                                                                        Art. 12.   

                                                                                        Compete a Prefeitura Municipal em conjunto com os órgãos representativos de classe, realizar estudo sobre a fixação das tarifas, que serão submetidos a aprovação do Prefeito.

                                                                                         

                                                                                          DAS OBRIGAÇÕES DOS CONDUTORES

                                                                                           

                                                                                            Art. 13.   

                                                                                            São obrigações dos condutores dos táxis:

                                                                                             

                                                                                              Trazer consigo o alvará de licença, que devera ser afixado em local visível do veículo, e, em cujo verso constarão informações de utilidade pública;

                                                                                               

                                                                                                Portar carteira de identificação funcional com foto e número da permissão, a vista do passageiro;

                                                                                                 

                                                                                                  Observar as normas contidas no Código de Transito Brasileiro e especialmente:

                                                                                                   

                                                                                                    Tratar com polidez e urbanidade o público;

                                                                                                     

                                                                                                      Trajar-se adequadamente;

                                                                                                       

                                                                                                        Receber os passageiros em seu veículo, salvo se tratar de pessoas embriagadas ou em estado que permita prever que possa causar danos ao condutor ou ao veículo;

                                                                                                         

                                                                                                          Não dirigir com excesso de lotação.

                                                                                                           

                                                                                                            DAS PENALIDADES E RECURSOS

                                                                                                             

                                                                                                              Art. 14.   

                                                                                                              A inobservância das obrigações estatuídas nesta Lei e no seu regulamento sujeitará o infrator ás seguintes penalidades, aplicadas separada ou cumulativamente:

                                                                                                               

                                                                                                                Advertência;

                                                                                                                 

                                                                                                                  Multa;

                                                                                                                   

                                                                                                                    Suspensão ou cassação do alvará de licença de prestação do serviço;

                                                                                                                     

                                                                                                                      Cassação da permissão para exploração do serviço.

                                                                                                                       

                                                                                                                        As penalidades, os valores das multas e as condições em que podem se dar a suspensão, a cassação do alvará de funcionamento ou a cassação da permissão para prestação do serviço, serão disciplinados através de regulamento próprio.

                                                                                                                         

                                                                                                                          Art. 15.   

                                                                                                                          As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas no que couber pelo departamento municipal através de processo administrativo com comissão julgadora formada para este fim, tendo um representante dos taxistas, uma da comunidade, um do município, a ser estabelecida em regulamento próprio, podendo, entretanto, o infrator interpor recurso administrativo junto à Prefeitura Municipal contra a medida no prazo de até 10 dias, garantindo o direito a ampla defesa e o contraditório, sendo respondido em no máximo 15 dias.

                                                                                                                           

                                                                                                                            Será cassada automaticamente e independente de notificação, a licença cujo imposto estiver com pagamento em atraso há mais de 06 (seis) meses.

                                                                                                                             

                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                                                               

                                                                                                                                Art. 16.   

                                                                                                                                Os permissionários se obrigam a disponibilizar os serviços nos períodos noturnos, sempre que exigir o interesse público, conforme regulamento.

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  Art. 17.   

                                                                                                                                  O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

                                                                                                                                   

                                                                                                                                    Art. 18.   

                                                                                                                                    Poder executivo, por ato administrativo, disciplinará os horários de uso das bandeiras diurnas e noturnas e fixara as penalidades pelas infrações cometidas, cabendo a Prefeitura Municipal fiscalizar o disposto nesse capitulo.

                                                                                                                                     

                                                                                                                                      Art. 19.   

                                                                                                                                      Os permissionários dos serviços de táxi, no caso de sinistro ou furto poderão utilizar-se de um segundo veículo cedido a título precário e mediante empréstimo pelo órgão de classe.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                        Art. 20.   

                                                                                                                                        Os casos omissos serão analisados e decididos pelo poder Executivo e os orgãos de classe: Associações e sindicatos.

                                                                                                                                         

                                                                                                                                          Art. 21.   

                                                                                                                                          A fixação dos pontos de Taxi na cidade será regulamentada mediante decreto do Poder Executivo.

                                                                                                                                           

                                                                                                                                            Art. 22.   

                                                                                                                                            Deverá a Prefeitura, por novo decreto, se for o caso, alterar a regulamentação existente acerca da fixação dos pontos de táxi, na cidade, distritos e povoados.

                                                                                                                                             

                                                                                                                                              Art. 23.   

                                                                                                                                              Fica expressamente vedada a abordagem de passageiros em locais fechados de reparições públicas e privadas.

                                                                                                                                               

                                                                                                                                               

                                                                                                                                                Art. 24.   

                                                                                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as leis anteriores.

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                  PLENARIO VEREADOR FRANCISCO UBARAJARA ARAUJO BEZERRA CÂMARA MUNICIPAL DE MULUNGU, ESTADO DO CEARÁ A0S, AOS 18 DE ABRIL DE 2017.

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                    JOSE DSAMYLSON OLIVEIRA MARTINS.

                                                                                                                                                    VEREADOR E PRESIDENTE DA CÂMARA.

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                      Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.