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  • Legislação [Lei Nº 356 de 18 de Junho de 2019]




LEI Nº 356/2019

 

    “DESAFETA DO DOMONIO PUBLICO MUNICIPAL O BEM IMÓVEL QUE INDICA, AUTORIZA SUA DOAÇÃO A PARÓQUIA DE SÃO SEBASTIÃO, COMUNIDADE NOSSA SENHORA DO CARMO-LOCALIDADE DE MADEIROS-MULUNGU-CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE MULUNGU, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, Faço Saber que a Câmara Municipa! de Mulungu aprovou e eu sanciono e promulgo a presente lei:

       

        Art. 1º.   

        FICA desafetado do Domínio Público Municipal, passando a integrar o Patrimônio Publico do Município de Mulungu-CE, o Bem Imóvel com os seguintes limites:

        AO NORTE: Com terras pertencentes ao Sr. Francisco Bezerra Neto, onde mede 50.00mt.

        AO SUL: Com a CE 0-65 (Estrada Baturité-Guaramiranga-Mulungu, onde mede 20.00mt.

        AO POENTE: (Oeste) Com terras pertencentes a Marrocos Construções, onde mede 50.00mt.

        AO NASCENTE: (Leste) Com terras pertencentes ao Sr. Rubens Ferreira Lacerda (Posto Serra Azul), onde mede 50.00mt. perfazendo uma área total de 1.000MT2. (Mil metros quadrado), situado na localidade de Niadeiros-Mulungu-CE.

         

         

         

         

          Art. 2º.   

          Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a DOAR à Paróquia de São Sebastião-Comunidade N.S.DO CARMO na Localidade de Madeiros, o imóvel descrito no CAPUT do Artigo anterior na forma da Lei, cujo preceito de DOAÇÃO será regularizado através de DECRETO MUNICIPAL, até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.

           

           

            Art. 3º.   

            Destina-se o Terreno ora doado exclusivamente para os atuais e futuros trabalhos de Evangelização e socioculturais desenvolvidos pela Paróquia de São Sebastião-Comunidade N.S DO CARMO-Localidade de Madeiros.

             

              Ocorrendo desvio do destino da DOAÇÃO descrita no CAPUT deste Artigo, o bem imóvel será revertido ao Patrimônio Público Municipal, sem que caiba a Donatária qualquer direito a indenização ou retenção de qualquer benfeitoria ou acessões nela existentes, na respectiva data.

               

                Art. 4º.   

                As despesas decorrentes com a execução da presente Lei para legalização final em nome da donataria será regulamentada no DECRETO que trata o Art.2º desta Lei.

                 

                  Art. 5º.   

                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revoga as disposições em contrário.

                   

                    PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MULUNGU ESTADO DO CEARÁ EM 18 DE JUNHO DE 2019

                     

                      Robert Viana Leitão
                      Prefeito Municipal

                       

                       

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