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  • Legislação [Lei Nº 488 de 12 de Abril de 2024]




LEI Nº 488/2024

 

    DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA HORA DO TRATOR, NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE MULUNGU, ESTADO DO CEARÁ, FAZ saber que a Câmara Municipal de Mulungu APROVOU e ele, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Municipal:

       

        Art. 1º.   

        Fica implantado o Programa Hora de Trator, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário do Município de Mulungu —Ce.

         

          Art. 2º.   

          O Programa Hora de Trator tem como objetivo promover o desenvolvimento da agricultura familiar, potencializando as ações dos agricultores locais e modernizando as atividades agropécuarias.

           

            Art. 3º.   

            O Programa Hora de Trator possibilita aos agricultores locais a aquisição de horas de trator para o preparo do solo em parceria com o municipio de Mulungu - Ce.

             

              Art. 4º.   

              Serdo beneficiados os agricultores familiares locais e familias de agricultores dos assentados da Reforma Agraria que apresentem a Declaração de Aptiddo ao PRONAF — DAP ou CAF (Cadastro Nacional de Agricultura Familiar) e, preferencialmente, estejam organizadas em grupos formais (cooperativas e associagdes) ou informais.

               

                A partir da vigéncia da referida portaria, o agricultor familiar que estiver com seu CAF ou DAP atualizados, se encontra apto a ser beneficiado pelo referido programa.

                 

                  Art. 5º.   

                  O agricultor familiar deve solicitar sua participagdo no programa através de um cadastro expedido e preenchido junto à Secretaria de Desenvolvimento Agropecuario do municipio, sendo obrigatória a apresentagdo dos seguintes documentos: Cartio do CPF; Documento de Identidade (RG); Comprovante de Endereço atualizado e, Declaração de Aptiddo ao Pronaf — DAP ou CAF.

                   

                    Art. 6º.   

                    Cada agricultor familiar poderá solicitar até no maximo 02 (duas) horas de servigo de aragem, ficando o Municipio de Mulungu responsabilizado com o pagamento de valor referente ao total de horas solicitadas.

                     

                       O tempo inicial será de 01 (uma) hora para cada área correspondent5e a 01 (um) hectare, podendo ser ajustado esse tempo caso o agricultor proprietario da terra possuir area superior a 01 (um) hectare. Esse tempo também pode ser alterado nos anos seguintes de acordo com a demanda dos agricultores junto a Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário do Município, levando em consideração a dotação orçamentaria destinado a este fundo.

                       

                        Durante vigência do Programa será realizado os serviços de aragem do solo por comunidade; observando a quantidade de agricultores inscritos;

                         

                          Os serviços serão organizados pela Secretaria do Desenvolvimento Agropecuário, observando a demanda de cada comunidade.

                           

                            Art. 7º.   

                            Os agricultores beneficiados no Programa Hora de Trator terão assistência técnica realizada pelos técnicos da Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário do Município de Mulungu — Ce.

                             

                              Art. 8º.   

                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                               

                                PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MULUNGU ESTADO DO CEARÁ EM 12 DE ABRIL DE 2024.

                                 

                                  ROBERT VIANA LEITÃO

                                  PREFEITO MUNICIPAL DE MULUNGU

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