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  • Legislação [Lei Nº 20 de 18 de Novembro de 1997]




LEI Nº. 020/97

 

    Prefeito Municipal de Mulungu, Francisco Weleton Martins Freire FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MULUNGU, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 87, IV da Lei Orgânica do Município, APROVOU e EU SANCIONO a SEGUINTE LEI:

     

      Art. 1º.   

      Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão deliberativo de caráter permanente e âmbito municipal e o Fundo Municipal de Assistência Social- FMAS.

       

        Art. 2º.   

        Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:

         

          definir as prioridades da política de Assistência Social;

           

            estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social, bem como contribuir de forma efetiva na elaboração do Plano com participação do Poder Público e das Organizações representativas da comunidade(C.F. art. IL Lei 8.742-10AS);

             

              aprovar a Política Municipal de Assistência Social;

               

                atuar na formulação de estratégias e controle da execução da Política de Assistência Social;

                 

                  propor critérios para a programação e para execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos, bem como sua divulgação;

                   

                    acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município;

                     

                      definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal

                       

                        definir critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal;

                         

                          apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;

                           

                            elaborar e aprovar seu regimento interno;

                             

                              zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;

                               

                                convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;

                                 

                                  acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;

                                   

                                    Art. 3º.   

                                    O Plano Municipal de Assistência Social será o principal referencial para elaboração e aprovação do Orçamento Municipal para a Assistência Social.

                                     

                                      CAPÍTULO II

                                      DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

                                       

                                        DA COMPOSIÇÃO

                                         

                                          Art. 4º.   

                                          O CMAS, sendo um órgão paritário, será composto de 10 (dez) membros:

                                           

                                            Comporão o CMAS (05) cinco membros representando o governo municipal, nomeado a critério do Executivo.

                                             

                                              Dentre os servidores indicados pelo Prefeito, deverão ter poder de decisão no âmbito respectivos de cada um.

                                               

                                                II - Cinco (05) membros indicados pelas organizações representativas das entidades não governamentais, serão eleitos através de fóruns das entidades comunitárias.

                                                 

                                                  § 1º.- Para cada titular do CMAS haverá um suplente escolhido simultaneamente pelo mesmo procedimento, atendendo as mesmas exigências.

                                                   

                                                    Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.

                                                     

                                                      Art. 5º.   

                                                      Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação e eleição.

                                                       

                                                        O Presidente do Conselho será eleito entre os seus membros e não por indicação do Prefeito Municipal.

                                                         

                                                          Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito, ou outros serão eleitos.

                                                           

                                                            Art. 6º.   

                                                            A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:

                                                             

                                                              o exercício da função de Conselheiro Titular ou suplente é considerado serviço público relevante, terá duração de 02 (dois) anos admitindo-se a recondução por mais um período e não será remunerado;

                                                               

                                                                os conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 reuniões consecutivas ou 5 reuniões intercaladas;

                                                                 

                                                                  os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante a solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Conselho Municipal;

                                                                   

                                                                    cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;

                                                                     

                                                                      decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções.

                                                                       

                                                                        DO FUNCIONAMENTO

                                                                         

                                                                          Art. 7º.   

                                                                          O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Intemo próprio e obedecendo às seguintes normas:

                                                                           

                                                                            plenário como órgão de deliberação máxima;

                                                                             

                                                                              as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.

                                                                               

                                                                                Art. 8º.   

                                                                                O CMAS será vinculado administrativamente à Secretaria de Ação Social, destinada a dar o suporte administrativo financeiro e a assessoria técnica necessários ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e servidores cedidos pelos órgãos da administração direta do município, ficando garantido sua independência e autonomia para deliberar sobre o mérito de suas matérias.

                                                                                 

                                                                                  Art. 9º.   

                                                                                  Para melhor desempenho de suas funções, o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

                                                                                   

                                                                                    Consideram-se colaboradores do CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para a Assistência Social e as Entidades Representativas de profissionais e usuários de Assistência Social sem embargo de sua condição de membro;

                                                                                     

                                                                                      Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos;

                                                                                       

                                                                                        Poderão ser criadas Comissões Internas, constituídas por Entidades-membros do CMAS e outras Instituições, para promover estudos emitir pareceres a respeito de temas específicos.

                                                                                         

                                                                                          Art. 10.   

                                                                                          Todas as Sessões do CMAS serão publicadas e precedidas de ampla divulgação.

                                                                                           

                                                                                            As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário de Diretoria e Comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.

                                                                                             

                                                                                              Art. 11.   

                                                                                              O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da Lei.

                                                                                               

                                                                                                Art. 12.   

                                                                                                DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

                                                                                                 

                                                                                                  Art. 13.   

                                                                                                  Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social, de natureza contábil, com a finalidade de criar condições financeiras e de gerência autônoma de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de Ássistência Social, executadas ou coordenadas pela Secretaria de Ação Social do Municipio, com orientação e controle do Conselho.

                                                                                                   

                                                                                                    Art. 14.   

                                                                                                    Compete ao Fundo Municipal de Assistência Social :

                                                                                                     

                                                                                                      Administrar os recursos específicos para os programas e atendimento de Assistência Social, segundo as Resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social;

                                                                                                       

                                                                                                        Manter o controle escritural das aplicações financeiras que deverão ser submetidas a apreciação do Conselho bimestralmente de forma sintética e, anualmente, de forma analítica;

                                                                                                         

                                                                                                         

                                                                                                          Registrar os recursos captados pelo Municipio, através de Convênios ou por dotações ao Fundo;

                                                                                                           

                                                                                                            Registrar os recursos Orçamentários próprios do Municipio ou a ele transferidos em benefício da Assistência Social do Municipio.

                                                                                                             

                                                                                                              Art. 15.   

                                                                                                              O Fundo será regulamentado em caso de necessidade através de Decreto do Poder Executivo;

                                                                                                               

                                                                                                                Art. 16.   

                                                                                                                As origens dos recursos que irão compor o Fundo:

                                                                                                                 

                                                                                                                  Dotações Orçamentárias da União, Estado, Municipio;

                                                                                                                   

                                                                                                                    doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que venham a receber de organismos e entidades nacionais e internacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas físicas, jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

                                                                                                                     

                                                                                                                      contribuição social dos empregadores incidentes sobre o faturamento e o lucro;

                                                                                                                       

                                                                                                                        recursos provenientes dos concursos de prognósticos, sorteios e loterias;

                                                                                                                         

                                                                                                                          receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei;

                                                                                                                           

                                                                                                                            receitas provenientes da alienação dos bens móveis do Município, no âmbito da Assistência Social;

                                                                                                                             

                                                                                                                              transferência de outros fundos.

                                                                                                                               

                                                                                                                                A União, o Estado e o Município deverão repassar mensalmente recursos provenientes das fontes sob sua responsabilidade, destinados à execução do Orçamento do Fundo, conforme estabelece o Art. 30 da Lei Orgânica de Assistência Social nº. 8.742, de 07 de dezembro de 1993.

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  Art. 17.   

                                                                                                                                  Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), para promover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Assistência Social.

                                                                                                                                   

                                                                                                                                    Art. 18.   

                                                                                                                                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e em especial as Leis Nº. 032/95 e 38/95.

                                                                                                                                     

                                                                                                                                      PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MULUNGU-CEARÁ, aos dezoito dias do mês de novembro do ano de um mil novecentos e noventa e sete (1997).

                                                                                                                                       

                                                                                                                                        FRANCISCO WELETON MARTINS FREIRE

                                                                                                                                        PREFEITO MUNICIPAL

                                                                                                                                         

                                                                                                                                          Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.