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  • Legislação [Lei Nº 107A de 3 de Junho de 2005]




Lei 107A/2005

 

    Mulungu -CE, 03 de junho de 2005.

     

      Dispõe sobre autorização para concessão de Garantias das Cotas – Parte do ICMS do Município de Mulunga em processo de Consignação em folhas de Pagamento de parcelas de Empréstimos Concedidos a Servidores Públicos, na forma que indica e dá outras providências.

       

        O EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL DE MULUNGU

         

          Faço saber que a Câmara Municipal de Mulungu aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

           

            Art. 1º.   

            Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a firmar convênio com Bancos Oficiais, destinado a Consideração em Folhas de Pagamentos de parcelas de empréstimos concedidos a servidores Públicos Municipais e Agentes Políticos.

             

              s empréstimos de que se trata a caput deste art. Deverão ser concedidos aos Servidores correntistas da Instituição Financeira respectiva.

               

                Esta Lei não se aplica aos servidores contratados temporariamente, na forma de que se trata o art. 37, inciso IX da Constituição Federal, bem como aos Secretários Municipais.

                 

                  Art. 2º.   

                  por força desta Lei, o Município garantirá o efetivo repasse aos Bancos, das parcelas Consignadas em folha de pagamento, mediante débito automático nas cotas-parte do ICMS do Município.

                   

                    Art. 3º.   

                    Nos casos em que os valores enviados para Consignação em Folha de Pagamento venha a ser excluídas do processamento, por qualquer motivo, poderá o agente financeiro proceder a atualização das parcelas eventualmente vencidas, de acordo com os encargos moratórios estabelecidos nos contratos de abertura de crédito pessoal, sob forma de consignação celebrados entre os Bancos e devedores e, reencaminhar esses débitos para desconto em Folha de Pagamento do mês seguinte.

                     

                      Art. 4º.   

                      Nos casos em que ocorra por qualquer motivo, a exoneração de servidor que tenha parcelas vincendas de empréstimo contraído, fica o Chefe do Poder Executivo, através de suas Unidades Gestoras, e o Chefe do Poder Legislativo, autorizado a consignar o saldo devedor no ato do processo rescisório, ficando o ente Público da obrigatoriedade de repassar a entidade financeira credora.

                       

                        O saldo devedor referente as parcelas vincendas de que trata o caput deste artigos, somente terá validade se solicitado pelo ente Público responsável pela retenção.

                         

                          Art. 5º.   

                          Os empréstimo contratados por Servidores do Poder Legislativo, bem ainda pelos agentes Políticos que o integram, serão garantidos pela respectiva cota do duodécimo, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder a retenção das parcelas de empréstimos vencidas e inadimplidas, que porventura venha a ser retirada da cota-parte do ICMS, na forma do Art. 2º. Desta Lei.

                           

                            Art. 6º.   

                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação, revogadas as disposições em contrário, com efeitos retroativos a 1º. De maio de 2005.

                             

                              Paço da Prefeitura Municipal em 07 de junho de 2005.

                               

                                Francisco Weleton Martins Freire

                                Prefeito Municipal.

                                 

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