Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 107A de 3 de Junho de 2005]
Lei 107A/2005
Mulungu -CE, 03 de junho de 2005.
Dispõe sobre autorização para concessão de Garantias das Cotas – Parte do ICMS do Município de Mulunga em processo de Consignação em folhas de Pagamento de parcelas de Empréstimos Concedidos a Servidores Públicos, na forma que indica e dá outras providências.
O EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL DE MULUNGU
Faço saber que a Câmara Municipal de Mulungu aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a firmar convênio com Bancos Oficiais, destinado a Consideração em Folhas de Pagamentos de parcelas de empréstimos concedidos a servidores Públicos Municipais e Agentes Políticos.
s empréstimos de que se trata a caput deste art. Deverão ser concedidos aos Servidores correntistas da Instituição Financeira respectiva.
Esta Lei não se aplica aos servidores contratados temporariamente, na forma de que se trata o art. 37, inciso IX da Constituição Federal, bem como aos Secretários Municipais.
por força desta Lei, o Município garantirá o efetivo repasse aos Bancos, das parcelas Consignadas em folha de pagamento, mediante débito automático nas cotas-parte do ICMS do Município.
Nos casos em que os valores enviados para Consignação em Folha de Pagamento venha a ser excluídas do processamento, por qualquer motivo, poderá o agente financeiro proceder a atualização das parcelas eventualmente vencidas, de acordo com os encargos moratórios estabelecidos nos contratos de abertura de crédito pessoal, sob forma de consignação celebrados entre os Bancos e devedores e, reencaminhar esses débitos para desconto em Folha de Pagamento do mês seguinte.
Nos casos em que ocorra por qualquer motivo, a exoneração de servidor que tenha parcelas vincendas de empréstimo contraído, fica o Chefe do Poder Executivo, através de suas Unidades Gestoras, e o Chefe do Poder Legislativo, autorizado a consignar o saldo devedor no ato do processo rescisório, ficando o ente Público da obrigatoriedade de repassar a entidade financeira credora.
O saldo devedor referente as parcelas vincendas de que trata o caput deste artigos, somente terá validade se solicitado pelo ente Público responsável pela retenção.
Os empréstimo contratados por Servidores do Poder Legislativo, bem ainda pelos agentes Políticos que o integram, serão garantidos pela respectiva cota do duodécimo, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder a retenção das parcelas de empréstimos vencidas e inadimplidas, que porventura venha a ser retirada da cota-parte do ICMS, na forma do Art. 2º. Desta Lei.