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  • Legislação [Lei Nº 350 de 14 de Dezembro de 2018]




LEI Nª 350/2018

 

    DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE MULUNGU, faço saber que a Câmara Municipal Aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente, dotado de Autonomia Financeira e contábil, com o objetivo de implementar AÇÕES destinadas a uma adequada gestão dos recursos naturais, incluindo a melhoria e recuperação da qualidade ambiental de forma a garantir um Desenvolvimento Integrado.

         

          Art. 2º.   

          O Fundo de que trata a presente Lei tem por finalidade o Desenvolvimento de Programas de Educação Ambiental, recuperação do Meio Ambiente degradado e a preservação das áreas de interesse Ecológico, compreendendo a execução das
          seguintes atividades:

           

            Proteção, conservação, preservação e recuperação e melhoria do meio ambiente, em especial os recursos hídricos;

             

              Apoio à capacitação técnica dos servidores;

               

                Apoio ao desenvolvimento de atividades referentes ao licenciamento ambiental;

                 

                  Apoio a formulação de normas técnicas e legais, padrões de proteção, conservação, preservação e recuperação do Meio Ambiente observada as peculiaridades locais e o que estabelece a Legislação Federal e Estadual;

                   

                    Atividades de educação ambiental e promoção de pesquisa científica, visando à conscientização da população sobre a necessidade de proteger, preservar,  conservar e recuperar o Meio Ambiente;

                     

                      Apoio à criação de Unidades de Conservação no Município;

                       

                        Manutenção da qualidade do Meio Ambiente do Município, mediante a  intensificação das ações de fiscalização ambiental;

                         

                          Apoio à implantação e manutenção do cadastro de atividades econômicas utilizadoras ou degradadoras de recursos ambientais, mediante a coleta e a catalogação de dados e informações

                           

                            Controle, monitoramento e avaliação dos recursos naturais do Município visando à proteção, a preservação e a conservação de áreas de interesse ecológico;

                             

                              Apoio as políticas de proteção à fauna e à flora;

                               

                                Apoio à formação de consórcios intermunicipais, objetivando a proteção, preservação e conservação da vida ambiental;

                                 

                                  Apoio ao controle, fiscalização e monitoramento das atividades potencial ou efetivamente Poluidoras ou degradadoras do Meio Ambiente, praticadas por pessoa física ou jurídica;

                                   

                                    Apoio ao estabelecimento de padrões de efluentes industriais e as normas para transporte, disposição e destino final de qualquer resíduo resultante de atividades industriais e comerciais, passíveis de degradação ambiental;

                                     

                                      Estudos, programas e projetos para reciclagem e diminuição do lixo urbano;

                                       

                                        X – Articulação e celebração de convênios e outros ajustes com organismos federais, estaduais, municipais e organizações governamentais ou não governamentais, nacionais ou estrangeiras, para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de planos, programas e projetos relativos à proteção, à preservação, à conservação, à recuperação dos recursos ambientais, naturais ou não, e de educação ambiental.

                                         

                                          Art. 3º.   

                                          Constituirão recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente:

                                           

                                            Datações orçamentárias oriundas do próprio Município;

                                             

                                              Taxas de licenciamento ambiental;

                                               

                                                Taxas referentes às atividades de controle urbano, abrangendo a análise e  aprovação de Projetos de parcelamento de solo, projetos arquitetônicos, alvarás e reformas;

                                                 

                                                  Recursos oriundos do Índice Municipal de Qualidade Ambiental- IQM;

                                                   

                                                    Multas administrativas por atos lesivos ao meio ambiente decorrentes da utilização de recursos ambientais e por descumprimento de medidas compensatórias destinadas a proteção, a preservação, à conservação, à recuperação da degradação ambiental causada por pessoa física ou jurídica, pública ou privada;

                                                     

                                                      Recursos decorrentes da aplicação de medidas compensatórias destinadas à implantação ou à manutenção de unidades de conservação, contratação de estudos, projetos e serviços de natureza ambiental, aquisição de equipamentos e execução de obras relacionadas à proteção, à preservação, à conservação e à recuperação do meio ambiente.

                                                       

                                                        Contribuições, subvenções e auxílios da União, Estado, Município e suas respectivas Autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;

                                                         

                                                          Recursos oriundos de convênios, contratos e consórcios celebrados entre o Município e instituições públicas e privadas, observadas as obrigações contidas nos respectivos Instrumentos;

                                                           

                                                            Recursos oriundos de doações de pessoas físicas ou jurídicas e de organismos privados, nacionais ou internacionais;

                                                             

                                                              Rendimentos de qualquer natureza auferidos como remuneração das permissões, concessões ou cessões de áreas remanescentes a terceiros pelo Município;

                                                               

                                                                Rendimentos de qualquer natureza auferidos como remuneração de aplicação financeira;

                                                                 

                                                                  Valores oriundos de condenações judiciais referentes às ações ajuizadas pelo Município, em decorrência de atos lesivos ao meio ambiente;

                                                                   

                                                                    Outros recursos que por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo.

                                                                     

                                                                      Art. 4º.   

                                                                      Os recursos oriundos do Fundo serão depositados em conta específica e serão destinados à realização de atividades previstas no Art. 2º, desta Lei.

                                                                       

                                                                        Art. 5º.   

                                                                        O Fundo será gerenciado por um Conselho Gestor que terá as seguintes atribuições:

                                                                         

                                                                          Estabelecer e executar a política de aplicação dos recursos do Fundo, observadas as diretrizes básicas e prioritárias definidas pela Administração Municipal;

                                                                           

                                                                            Apoiar, acompanhar e avaliar a realização de ações e projetos relativos ao desenvolvimento de tecnologias não agressivas ao meio ambiente e à sua proteção, preservação, conservação e recuperação;

                                                                             

                                                                              Elaborar o plano orçamentário e de aplicação de recursos do Fundo, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentária do Município observado os prazos legais do Exercício Financeiro a que se referirem;

                                                                               

                                                                                Analisar e aprovar as prestações de contas trimestrais relativas à aplicação dos recursos do Fundo;

                                                                                 

                                                                                  Encaminhar as prestações de contas anuais do Fundo à Câmara Municipal;

                                                                                   

                                                                                    Apoiar e participar da celebração de convênios e contratos relativos às atividades de interesse do Município.

                                                                                     

                                                                                      Art. 6º.   

                                                                                      O Conselho Gestor do Fundo terá a seguinte composição:

                                                                                       

                                                                                        O Secretário da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;

                                                                                         

                                                                                          O Secretário Executivo do Fundo;

                                                                                           

                                                                                            Secretaria Municipal de Infraestrutura;

                                                                                             

                                                                                              O Secretário da Secretaria Municipal de Administração e Finanças

                                                                                               

                                                                                                O Conselho gestor será presidido pelo Secretário do Meio Ambiente, sendo esse responsável pelos Recursos Financeiros do Fundo ora criado e sua aplicação.

                                                                                                 

                                                                                                  Os membros integrantes do Conselho Gestor do Fundo não terão direito à percepção de nenhuma remuneração em decorrência do exercício dessas atividades.

                                                                                                   

                                                                                                    Art. 7º.   

                                                                                                    O Fundo do Meio Ambiente terá um Secretário Executivo com as seguintes atribuições:

                                                                                                     

                                                                                                      Secretariar as atividades do Conselho Gestor;

                                                                                                       

                                                                                                        Movimentar juntamente com o Secretário do Meio Ambiente os recursos financeiros do Fundo;

                                                                                                         

                                                                                                          Elaborar demonstrativos mensais sobre a situação patrimonial e financeira do Fundo;

                                                                                                           

                                                                                                            Manter registro financeiro e contábil das receitas e despesas relacionadas às ações desenvolvidas pelo fundo;

                                                                                                             

                                                                                                              Elaborar a prestação de contas trimestral do Fundo;

                                                                                                               

                                                                                                                Assinar, conjuntamente com o Secretário do Meio Ambiente, os convênios e contratos realizados com a participação do Fundo;

                                                                                                                 

                                                                                                                  Exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Secretário do Meio Ambiente ou pelo Conselho Gestor

                                                                                                                   

                                                                                                                    Art. 8º.   

                                                                                                                    Constituirão ativos do Fundo:

                                                                                                                     

                                                                                                                      Disponibilidades monetárias em bancos oriundas das receitas especificadas;

                                                                                                                       

                                                                                                                        Direitos que por ventura vier a constituir.

                                                                                                                         

                                                                                                                          Art. 9º.   

                                                                                                                          Constituirão passivos do Fundo as obrigações de qualquer natureza que porventura sejam assumidas para a manutenção e funcionamento de suas atividades.

                                                                                                                           

                                                                                                                            Art. 10.   

                                                                                                                            Orçamento do Fundo obedecerá às mesmas regras estabelecidas nas Diretrizes orçamentárias do Município, integrando seu Orçamento Geral.

                                                                                                                             

                                                                                                                              Art. 11.   

                                                                                                                              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                               

                                                                                                                                PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MULUNGU ESTADO DO CEARÁ EM 14 DE DEZEMBRO DE 2018

                                                                                                                                Robert Viana Leitão

                                                                                                                                Prefeito Municipal

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.