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- Legislação [Lei Nº 350 de 14 de Dezembro de 2018]
LEI Nª 350/2018
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MULUNGU, faço saber que a Câmara Municipal Aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente, dotado de Autonomia Financeira e contábil, com o objetivo de implementar AÇÕES destinadas a uma adequada gestão dos recursos naturais, incluindo a melhoria e recuperação da qualidade ambiental de forma a garantir um Desenvolvimento Integrado.
O Fundo de que trata a presente Lei tem por finalidade o Desenvolvimento de Programas de Educação Ambiental, recuperação do Meio Ambiente degradado e a preservação das áreas de interesse Ecológico, compreendendo a execução das
seguintes atividades:
Proteção, conservação, preservação e recuperação e melhoria do meio ambiente, em especial os recursos hídricos;
Apoio à capacitação técnica dos servidores;
Apoio ao desenvolvimento de atividades referentes ao licenciamento ambiental;
Apoio a formulação de normas técnicas e legais, padrões de proteção, conservação, preservação e recuperação do Meio Ambiente observada as peculiaridades locais e o que estabelece a Legislação Federal e Estadual;
Atividades de educação ambiental e promoção de pesquisa científica, visando à conscientização da população sobre a necessidade de proteger, preservar, conservar e recuperar o Meio Ambiente;
Apoio à criação de Unidades de Conservação no Município;
Manutenção da qualidade do Meio Ambiente do Município, mediante a intensificação das ações de fiscalização ambiental;
Apoio à implantação e manutenção do cadastro de atividades econômicas utilizadoras ou degradadoras de recursos ambientais, mediante a coleta e a catalogação de dados e informações
Controle, monitoramento e avaliação dos recursos naturais do Município visando à proteção, a preservação e a conservação de áreas de interesse ecológico;
Apoio as políticas de proteção à fauna e à flora;
Apoio à formação de consórcios intermunicipais, objetivando a proteção, preservação e conservação da vida ambiental;
Apoio ao controle, fiscalização e monitoramento das atividades potencial ou efetivamente Poluidoras ou degradadoras do Meio Ambiente, praticadas por pessoa física ou jurídica;
Apoio ao estabelecimento de padrões de efluentes industriais e as normas para transporte, disposição e destino final de qualquer resíduo resultante de atividades industriais e comerciais, passíveis de degradação ambiental;
Estudos, programas e projetos para reciclagem e diminuição do lixo urbano;
X – Articulação e celebração de convênios e outros ajustes com organismos federais, estaduais, municipais e organizações governamentais ou não governamentais, nacionais ou estrangeiras, para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de planos, programas e projetos relativos à proteção, à preservação, à conservação, à recuperação dos recursos ambientais, naturais ou não, e de educação ambiental.
Constituirão recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente:
Datações orçamentárias oriundas do próprio Município;
Taxas de licenciamento ambiental;
Taxas referentes às atividades de controle urbano, abrangendo a análise e aprovação de Projetos de parcelamento de solo, projetos arquitetônicos, alvarás e reformas;
Recursos oriundos do Índice Municipal de Qualidade Ambiental- IQM;
Multas administrativas por atos lesivos ao meio ambiente decorrentes da utilização de recursos ambientais e por descumprimento de medidas compensatórias destinadas a proteção, a preservação, à conservação, à recuperação da degradação ambiental causada por pessoa física ou jurídica, pública ou privada;
Recursos decorrentes da aplicação de medidas compensatórias destinadas à implantação ou à manutenção de unidades de conservação, contratação de estudos, projetos e serviços de natureza ambiental, aquisição de equipamentos e execução de obras relacionadas à proteção, à preservação, à conservação e à recuperação do meio ambiente.
Contribuições, subvenções e auxílios da União, Estado, Município e suas respectivas Autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
Recursos oriundos de convênios, contratos e consórcios celebrados entre o Município e instituições públicas e privadas, observadas as obrigações contidas nos respectivos Instrumentos;
Recursos oriundos de doações de pessoas físicas ou jurídicas e de organismos privados, nacionais ou internacionais;
Rendimentos de qualquer natureza auferidos como remuneração das permissões, concessões ou cessões de áreas remanescentes a terceiros pelo Município;
Rendimentos de qualquer natureza auferidos como remuneração de aplicação financeira;
Valores oriundos de condenações judiciais referentes às ações ajuizadas pelo Município, em decorrência de atos lesivos ao meio ambiente;
Outros recursos que por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo.
Os recursos oriundos do Fundo serão depositados em conta específica e serão destinados à realização de atividades previstas no Art. 2º, desta Lei.
O Fundo será gerenciado por um Conselho Gestor que terá as seguintes atribuições:
Estabelecer e executar a política de aplicação dos recursos do Fundo, observadas as diretrizes básicas e prioritárias definidas pela Administração Municipal;
Apoiar, acompanhar e avaliar a realização de ações e projetos relativos ao desenvolvimento de tecnologias não agressivas ao meio ambiente e à sua proteção, preservação, conservação e recuperação;
Elaborar o plano orçamentário e de aplicação de recursos do Fundo, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentária do Município observado os prazos legais do Exercício Financeiro a que se referirem;
Analisar e aprovar as prestações de contas trimestrais relativas à aplicação dos recursos do Fundo;
Encaminhar as prestações de contas anuais do Fundo à Câmara Municipal;
Apoiar e participar da celebração de convênios e contratos relativos às atividades de interesse do Município.
O Conselho Gestor do Fundo terá a seguinte composição:
O Secretário da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
O Secretário Executivo do Fundo;
Secretaria Municipal de Infraestrutura;
O Secretário da Secretaria Municipal de Administração e Finanças
O Conselho gestor será presidido pelo Secretário do Meio Ambiente, sendo esse responsável pelos Recursos Financeiros do Fundo ora criado e sua aplicação.
Os membros integrantes do Conselho Gestor do Fundo não terão direito à percepção de nenhuma remuneração em decorrência do exercício dessas atividades.
O Fundo do Meio Ambiente terá um Secretário Executivo com as seguintes atribuições:
Secretariar as atividades do Conselho Gestor;
Movimentar juntamente com o Secretário do Meio Ambiente os recursos financeiros do Fundo;
Elaborar demonstrativos mensais sobre a situação patrimonial e financeira do Fundo;
Manter registro financeiro e contábil das receitas e despesas relacionadas às ações desenvolvidas pelo fundo;
Elaborar a prestação de contas trimestral do Fundo;
Assinar, conjuntamente com o Secretário do Meio Ambiente, os convênios e contratos realizados com a participação do Fundo;
Exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Secretário do Meio Ambiente ou pelo Conselho Gestor
Constituirão ativos do Fundo:
Disponibilidades monetárias em bancos oriundas das receitas especificadas;
Direitos que por ventura vier a constituir.
Constituirão passivos do Fundo as obrigações de qualquer natureza que porventura sejam assumidas para a manutenção e funcionamento de suas atividades.
Orçamento do Fundo obedecerá às mesmas regras estabelecidas nas Diretrizes orçamentárias do Município, integrando seu Orçamento Geral.