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- Legislação [Lei Nº 11 de 26 de Maio de 1997]
ESTADO DO CEARA PREFEITURA MUNICIPAL DE MULUNGU
LEI Nº 011/97
Cria Cargos do Grupo Ocupacional do Magistério Municipal e dá outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE MULUNGU, Francisco Weleton Martins Freire, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal de Mulungu, aprovou, e eu sanciono a seguinte LEI :
Ficam criados no Quadro do Poder Executivo os cargos de provimento do Grupo Operacional dos Profissionais do Magistério do Ensino Fundamental, com lotação na Secretaria de Educação, Cultura e Desporto da Município de Mulungu, nas classes, referências e quantidade discriminadas no Anexo Unico que acompanha a Lei.
O ingr$sso nas carreiras do Magistério do Ensino Fundamental, dar-se-á por nomeação mediante concurso público, de provas de títulos, de caráter competitivo, eliminatório e classificatório, na referência inicial da respectiva classe, observada rigorosamente a ordem classificatória.
Os Profissionais do Magistério que hajam ingressado no serviço Público Municipal, por outras formas de contratação, e que em 05.10.88 já contavam cinco anos de serviços prestados, irão compor um quadro suplementar de transposição, que se extinguirá à medida da ascensão por preenchimento dos requisitos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, em vigor, na conformidade do anexo II.
Os servidores a que se refere o “caput” deste artigo, já enquadrados nos requisitos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, terão seus empregos e funções transformados em cargos a serem classificado na forma do Anexo I.
Após o ingresso em cargo do Grupo Ocupacional do Magistério, o seu integrante permanecerá, durante dois anos de efetivo exercicio, em estágio probatório, período em que deverá comprovar as suas aptidões para o exercício do cargo no tocante à idoneidade moral, qualidade do trabalho, produtividade, adaptação ao trabalho, compromisso com a educação.
Os critérios e a periodicidade de Avaliação dos requisitos indicados neste Art. 4o., serão regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, com a participação da Comissão Paritária Permanente de Profissionais da Educação (CPPPE).
Durante o estágio probatório, o profissional do Magistério não terá direito a nenhuma espécie de ascensão ou remoção.
O Servidor que, em estágio probatório não satisfizer qualquer dos requisitos previstos no Artigo 40., será exonerado.
O regime de trabalho dos profissionais do Magistério compreenderá as duas modalidades seguintes:
regime comum de atividade semanal;
ANEXO 1
| QUADRO PERMANENTE | ||||
| CARGO/CLASSE | REFERENCIAS | HABILITAÇÃO | QUANT CARGOS | VCTO INC |
| PROFESSOR EF-I | 1,2,3,4,5 | 3º PEDAGOGICO/LOGOS/AGORA EU SEI | 60 | 105,00 |
| PROFESSOR EF-II | 3,4,5,6,7 | 4º PEDAG GICO OU ESTUDOS ADICIONAIS | 30 | 115,50 |
| PROFESSOR EF-III | 5,6,7,8,9 | LICENCIATURA CURTA | 15 | 127,00 |
| PROFESSOR EF-IV | 7.,6,9,10,11 | LICENCIATURA PLENA | 15 | 139,70 |
| PROFESSOR EF-V | 9,10,11,12,13,14 | ESPECIALIZAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO 12/83 (CFE) | 15 | 153,70 |
| OR DE APRENDZ EF-II | 3,4,09,6,7 | 4º PEDAGÓGICO OU ESTUDOS ADICIONAIS | 5 | 115,50 |
| OR DE APRENDZ EF-III | 5,6,7,8,9 | LICENCIATURA CURTA | 5 | 127,00 |
| OR DE APRENDZ EF-IV | 7,8,9,10,11,12 | LICENCIATURA PLENA | 5 | 139,70 |
| PROF COORD EF-III | 5,6,7.,8,9 | LICENCIATURA CURTA | 4 | 127,00 |
| PROF COORD EF-IV | 7,8,9,10,11,12 | LICENCIATURA PLENA | 4 | 139,70 |
| PROF COORD EF-V | 9,10,11,12,13,14 | ESPECIALIZAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO 12/83 DO CFE | 4 | 153,70 |
OBSERVAÇÕES: Provimento se dará na classe incial das carreiras cuja exigência de habilitação as seguintes:
— 30 Pedagógico (Professor EF-II )
— 40 Pedagógico (Professor EF-II-3)
— Licenciatura Curta (Professor EF-III-5 )
— Licenciatura Plena (Professor EF-IV-7 3)
O Cargo cuja classe incial se encontra na referência 9, bem como, as demais referências serão preenchidos decorrência de ascensão funcional, através de Titulação e Avaliação de Desempenho.
regime especial de atividade semanal. O horário de trabalho no regime comum será de 20 (vinte) horas semanais de trabalho, correspondendo a 100 (cem) horas mensais.
O ingresso do Grupo Ocupacional do Magistério sempre se dará para o regime comum consignado no item I deste artigo. O regime especial de atividade semanal,previsto no item II do mesmo artigo será procedido pela concessão de ampliação da carga horária do profissional do Magistério até o limite máximo de 40 (quarenta)horas semanais de trabalho, de acordo com a carência nas Unidades Escolares.
Entende-se por ampliação de carga horária o número de horas de trabalho semanais a serem prestados pelos profissionais do Magistério além daquelas fixadas para jornada de provimento inicial a que estiver sujeito.
O Poder Executivo encaminhará no prazo de 60(sessenta) dias da vigência dessa Lei, o Estatuto e Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional do Magistério, com o devido escalonamento nas referências.
Fica criada uma Comissão Paritária Permanente de Profissionais da Educação (CPPPE), constituída de representantes da Secretaria de Educação, Cultura e Desportos, de Professores e Especialistas.
Os Professores do Ensino Fundamental da Rede Profissional de Ensino, em efetiva regência de classe, farão jus a uma gratificação de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do vencimento base.
As despesas decorrentes da execução destas Leis correrão por conta dos recursos oriundos do Orçamento vigente.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, excetuados os seus efeitos financeiros que vigoram a partir da implantação e do recebimento dos recursos financeiros oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério, criado pela Lei No. 9. ca de 24 de dezembro de 1996.