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- Legislação [Lei Nº 434 de 30 de Junho de 2022]
LEI Nº 434/2022
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE MULUNGU/CE PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MULUNGU — ESTADO DO CEARA, FAÇO saber que a Câmara Municipal de Mulungu APROVOU e Eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei Municipal:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Ficam estabelecidas nos termos desta Lei Municipal em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 22 da Constituicdo Federal, no art. 203, § 22 da Constituição Estadual do Ceard, no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF} e a na Lei Orgdnica do Municipio - LOM, as diretrizes orçamentárias para o exercicio financeiro de 2023, compreendendo:
As prioridades e metas da administração pública Municipal;
A estrutura e organização dos orçamentos;
Os recursos correspondentes as dotacões orcamentdrias destinadas ao Poder Legislativo, compreendidas os créditos adicionais;
As diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do Municipio e suas alterações;
As disposições sobre receitas públicas municipais e alterações na legislação tributária;
As disposições relativas às despesas do município com pessoal, encargos sociais e precatórios trabalhistas;
As disposições sobre a dívida pública municipal;
As metas e dos riscos fiscais; e
As disposições gerais complementares.
PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
As prioridades e metas definidas no PLANO PLURIANUAL 2022-2025 — LEI MUNICIPAL Nº 408/2021 e suas alterações, serão observadas quando da elaboração e execução do Orçamento Municipal, visando:
APERFEIÇOAMENTO DA GESTÃO PUBLICA — através do reaparelhamento, modernização e melhoria das atividades meio da administração pública municipal, fortalecendo a estrutura administrativa através da melhoria nos seguintes aspectos:
Recursos Humanos - valorização e treinamento dos servidores públicos municipais;
Contas Públicas- planejamento, controle, publicidade e equilíbrio nas Contas Públicas municipais;
Recursos Materiais e Logisticos — planejamento e racionalizagdo dos processos administrativos e controle no consumo de materiais de expediente.
MELHORIA NA QUALIDADE DE VIDA DA POPULAÇÃO - através da elevação dos padrões de vida da população, que envolve as atividades fim da administração publica:
Elevação dos padrões educacionais, com ênfase para o ensino fundamental;
Garantia do acesso aos programas básicos de saúde e saneamento básico;
Garantia de inclusão social do Municipio através das áreas de assistência social, seguranca publica, cultura, lazer e direitos da cidadania.
DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E FOMENTO AO TRABALHO — Mediante o fortalecimento e desenvolvimento das potencialidades comerciais, industriais, agropecuarias e de servicos no Municipio, com vistas à geração de emprego e renda.
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
O projeto de lei orçamentária do Municipio, relativo ao exercicio de 2023 deve assegurar os principios da justiça, incluida a tributária, de controle social e de transparência na elaboração e execuçaõ do orçamento, observando o seguinte:
O principio da justica social implica assegurar, na elaboracdo e na execugdo do orcamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre individuos e regiões do Municipio, bem como combater a exclusão social;
O princípio de controle social implica assegurar a todos os cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento dos orçamentos; e
O principio da transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização de meios disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus Órgãos, Fundos, Empresas e Fundações Públicas, Autarquias e Sociedades de Economia Mista, quando houver, instituídas e mantidas pelo Poder Publico e demais entidades em que o Municipio, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos da fazenda municipal.
Para efeitos desta Lei, entende-se por:
DIRETRIZ: conjunto de principios que orienta a execução do Programa de Governo;
PROGRAMA: o instrumento de organização da atuação governamental visando a realizacdo dos objetivos pretendidos, sendo definidos por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
ATIVIDADE: um instrumento de programacdo para alcancar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operacões que se realizam de maneira continua e permanente resultando em um produto necessario á manutenção da ação de governo;
PROJETO: um instrumento de programacao para alcancar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operacões limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental;
OPERAÇÃO ESPECIAL: despesas que não contribuem para a manutengdo das ações de governo das quais ndo resultam um periodo e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;
MODALIDADE DE APLICAÇÃO: a especificação da forma de aplicação dos recursos orçamentários;
ÓRGÃO: a divisão setorial da Administração Municipal conforme estrutura organizacional; e
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: o menor nivel de classificação institucional, agrupada conforme os órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.
Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificados os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsaveis pela realização da ação.
As atividades e projetos poderão ser desdobrados em subtitulos, unicamente para especificar sua localização fisica integral ou parcial, ndo podendo haver alteração das respectivas finalidades para o respectivo titulo.
Cada atividade e projeto identificação a função e a subfunção as quais se vinculam.
As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentaria por programas, atividades ou projetos e respectivos subtitulos.
O Detalhamento da Despesa sera classificado em duas categorias econômicas: 3 - Despesas Correntes e 4 - Despesas de Capital.
Despesas Correntes: classificam-se nesta categoria todas as despesas que ndo contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.
Despesas de Capital: classificam-se nesta categoria aquelas despesas que contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.
As categorias econômicas serdo divididas em grupos de despesas da seguintes forma:
3— Despesas Correntes:
1 - Pessoal e Encargos Sociais
2 - Juros e Encargos da Divida
3 - Qutras Despesas Correntes
4—Despesas de Capital:
4 - Investimentos
5 - Inversdes Financeiras
6 - Amortização da Divida
Para as modalidades de aplicações que tem por finalidade indicar se os recursos são aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de Governo e suas respectivas entidades, e objetivam, precipuamente, possibilitar a eliminação da dupla contagem dos recursos transferidos ou descentralizados, serão utilizadas as seguintes:
» 50-Transferéncias a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos
» 60 -Transferéncias a Instituicdes Privadas com Fins Lucrativos
»70-Transferéncias a Instituicdes Multigovernamentais
» 71-Transferéncias a Consorcios Publicos
» 90- Aplicagdes Diretas
» 91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Orgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
O Quadro de Detalhamento da Despesa — QDD por elementos de despesas será composto após a definicdo das categorias econdmicas, dos grupos de despesas e das modalidades de aplicações, cujos valores observardo o planejamento contido nos projetos e atividades a partir das prioridades e metas definidas no PLANO PLURIANUAL 2022-2025 — LEI MUNICIPAL N2 408/2021 e suas alterações.
As Fontes de Recursos atribuidas a Receita Prevista e a Despesa Fixada serdo aquelas definidas pela Secretaria do Tesouro Nacional e/ou pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceara.
É vedada a criação de novas Fontes Recursos pelo Município, permitida a adequação destas em caso de definição pela Secretaria do Tesouro Nacional e/ou pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceara apés a aprovacdo da LOA ou durante a sua execucio.
Fica autorizado o remanejamento de Fontes de Recursos definidas para determinado elemento de despesa de Atividade ou Projeto, bem como a definição de nova Fonte de Recursos não prevista para elemento de despesa contido no QDD durante a execução dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento.
OS RECURSOS CORRESPONDENTES AS DOTACÕES ORÇAMENTÁRIAS DESTINADAS AO PODER LEGISLATIVO, COMPREENDIDOS OS CREDITOS ADICIONAIS
Para fins do disposto neste capitulo, o Poder Legislativo Municipal encaminhara ao Poder Executivo até 30 (trinta) dias do prazo previsto no § 59, art. 42, da Constituição Estadual, sua respectiva proposta orcamentdria, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária anual observada as disposigdes desta Lei.
O Poder Legislativo do Municipio terá como limite de despesa em 2023, para efeito de elaboragdo de sua respectiva proposta orcamentaria, a aplicação do percentual definido pelo art. 29-A da Constituição da Republica, alterado pela Emenda Constitucional nº 58/2009, que sera calculado a base de 7% (sete por cento) sobre a receita tributária e de transferências do Municipio, auferidos em 2022, acrescidos dos valores relativos aos inativos e pensionistas, se for o caso.
Para efeitos do cálculo a que se refere o caput deste artigo, considerar-se-á a receita efetivamente arrecadada até o último més anterior ao do encerramento do prazo para a entrega da proposta orçamentaria no Legislativo, acrescida da tendéncia de arrecadação ate o final do exercicio.
Ao término do exercicio será levantada a receita efetivamente arrecadada para fins de repasse ao legislativo, ficando estabelecidas as seguintes alternativas em relação a base de cálculo utilizada para elaboração do orçamento:
Caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares inferiores aos previstos, o Legislativo indicará as dotações a serem contingenciadas ou utilizadas para a abertura de créditos adicionais no Poder Executivo;
Caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares superiores aos previstos, o Poder Executivo abrirá crédito adicional suplementar para reforço das dotações do Poder Legislativo, visando garantir o repasse minimo em percentual de 7% (sete por cento) sobre as receitas tributárias e transferências decorrentes de impostos, realizadas no exercicio de 2022.
Para os efeitos do art. 168 da Constituição da República os recursos correspondentes as dotações orcamentdrias da Câmara Municipal, inclusive os oriundos de créditos adicionais, serdo entregues até o dia 20 de cada més, observados os limites anuais sobre a receita tributária e de transferências de que trata o art. 29-A da Constituição da Republica, alterado pela Emenda Constitucional nº 58/2009, efetivamente arrecadada no exercicio de 2022, ou, sendo esse valor superior ao orçamento do Legislativo, o limite de seus créditos orçamentarios.
O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentarios e adicionais sera feito diretamente em conta bancária da Camara Municipal.
A execução orçamentária do Legislativo será independente, mas bimestralmente se consolidará a execução orçamentária do executivo para elaboração do Relatório Resumido da Execução Orçamentária — RREO, conforme Lei Complementar nº 101/2000.
O Poder Legislativo Municipal remeterá mensalmente ao Setor Central de Contabilidade do Poder Executivo, até 20 (vinte) dias após o encerramento de cada competência, os seguintes documentos:
Balancete financeiro;
Demonstrativo da receita;
Demonstrativo da despesa empenhada, liquidada e paga.
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUCÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICIPIO E SUAS ALTERACÕES
DAS DISPOSICÕES GERAIS
A elaboração da proposta orçamentária do Municipio obedecerá às seguintes diretrizes gerais, sem prejuizos das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal:
O montante das receitas e despesas será exatamente igual;
Os dispêndios como o serviço da divida pública, de pessoal e encargos, e manutenção de atividades, terdo prioridade sobre as ações de expansão;
Os projetos em fase de excução terão prioridade sobre novos projetos, bem como emendas remanescentes dos vereadores aprovados no exercicio anterior, exceto quando os projetos novos forem exigidos por circunstâncias imprevistas;
O Municipio aplicara nos termos do art. 212 da Constituição Federal, no minimo, 25% (vinte e cinco por cento) de suas receitas resultantes de impostos, compreendidas as provenientes de transferências, na manutenção e desenvolvimento de ensino, assegurando prioridade ao atendimento das necessidades do ensino fundamental;
O Municipio cumprirá o Principio Constitucional de que trata o inciso Il do Art. 77 do ADCT da Constituicdo Federal, acrescido pela Emenda Constitucional nº 29/2000, de investir 15% (quinze por cento) na manutenção das ações e serviços de saúde;
Os valores destinados às fundações, aos fundos e as autarquias e demais entidades de Administração, contemplados com recurso de orçamentos publicos municipal, serdo repassados de forma duodécimo, observando-se que destinação de recursos para ações que visem a proteção da crianca e de adolescente seja de absoluta prioridade nos termos do art. 42, paragrafo único, alineas “c” e “d” da Lei nº 8.069 de 13 de julho e 1990 — Estatuto da Crianca e do Adolescente.
Para o exercicio financeiro de 2023 a Lei Orçamentaria anual ndo conterá dispositivo estranho a previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares nos termos do art. 165, § 8º, da Constituição Federal, onde tal autorização regulado pelo art. 7, inciso, da Lei Federal nº 4.320/64, ficará limitada ao montante da receita anual prevista/despesa fixada.
Na sistemitica de elaboração do orcamento 2023 a previsão de receitas e fixação de despesa serd a precos de julho de 2022, já com a perspectiva de elevação monetaria até 1° de janeiro de 2023, tomado como base variação percentual da receita efetivada entre 1° de agosto e 31 de dezembro de 2021.
O Orcamento anual abrangera os Poderes Executivo e Legislativo, Orgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, respeitando prioritariamente as emendas aprovados e não atendidas dos vereadores, em caso de existéncia, correspondentes do exercicio anterior, considerando a dotação orçamentária suficiente para sua execução, e sempre que possivel, as indicações oriundas da participação popular, usando como parâmetro o critério regionalizado para aplicaçãodas receitas previstas para o investimento em cada ano.
Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programacdo em seu menor nivel, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orcamentaria, a modalidade de aplicação e a fonte de recursos;
Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos, Empresas e Fundações Públicas, Autarquias e Sociedades de Economia Mista, quando houver, instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.
O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal e a respectiva Lei será constituída de:
Texto da Lei;
Quadros orçamentários consolidados e detalhados por unidades orçamentárias;
Anexo dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento, discriminando a receita e a despesa na forma definida na Lei Federal n° 4.320/64.
As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independente da unidade executora.
Os Orgdos Municipais contidos no Orçamento Anual serdo aqueles definidos na legislação que rege a Estrutura Administrativa do Municipio.
As Unidades Orcamentarias dos Órgãos Municipais para efeitos de planejamento governamental, e que também serão levadas em consideração para efeitos de atendimento ao Sistema de Informações Municipais do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, serão aquelas obtidas a partir da legislação local que rege a Estrutura Administrativa do Municipio.
Serão Unidades Gestoras Desconcentradas aquelas definidas na legislação municipal e, na ausência de regulação normativa, aquela adotada pelo Governo Municipal, observada no que couber a legislagdo que define a Estrutura Administrativa do Municipio e legislação correlata.
Por iniciativa exclusiva do Poder Executivo, podera haver através de legislacio especifica a extinção, criação ou a indexação de Órgãos, Fundos Especiais e Entidades da Administração Direta e Indireta.
As receitas e as despesas dos Fundos serão estimadas e programadas de acordo com suas proprias receitas e dotações previstas no orçamento municipal, garantindo percentuais minimos das receitas correntes ndo vinculadas previstas em Lei, para sua manutenção e funcionamento.
As eventuais modificações e alterações da estrutura da Administragdo Direta e Indireta, realizadas até 30 de setembro do corrente ano, serdo consideradas quando a elaboração da proposta orçamentaria.
A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária para 2023 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o principio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada um dessas etapas, bem como levar em conta a obtenção dos resultados fiscais previstos na Lei Complementar nº 101/2000, visando ao equilibrio orgamentario-financeiro.
Para atender ao art. 82 da Lei Complementar nº 101/200, o Poder Executivo elaborará e publicará, até trinta dias após a publicação da Lei Orgamentdria, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, observando, em relação as despesas constantes no mesmo, a abrangéncia necessaria a obtenção das metas fiscais.
DAS DIRETRIZES PARA REALIZACAO DE PARCERIAS EM REGIME DE MUTUA COOPERAÇÃO COM PESSOAS JURíDICAS DE DIREITO PRIVADO, ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL E PESSOAS FISICAS
A celebração de parcerias em regime de mútua cooperação entre o Poder Executivo Municipal e pessoas jurídicas de direito privado, organizações da sociedade civil ou pessoas físicas, que envolvam transferência de recursos financeiros para consecução de finalidades de interesse público e reciproco, mediante convênios e quaisquer instrumentos congêneres, termos de colaboração, termos de fomento ou acordo de cooperação, deverão atender às regras estabelecidas na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e sua regulamentação em âmbito Municipal, conforme o caso, e ser precedida do atendimento das seguintes condições:
Órgão ou entidade da Administração Pública Municipal:
Previsão de recursos no orçamento ou em seus créditos adicionais;
Realização de chamamento público; e
Aprovação de plano de trabalho.
Pessoas juridicas de direito privado, organizações da sociedade civil ou pessoas físicas:
Não tenham sido doadoras, no último pleito, para a campanha eleitoral do(a) Chefe do Poder Executivo Municipal;
Não ter sofrido, nos últimos 5 (cinco) anos, condenação judicial por qualquer forma de fraude ou má utilização dos recursos públicos.
O chamamento público previsto na alinea “b” do inciso | deverá ser divuigado por meio de edital, contendo expressamente os critérios de seleção.
O chamamento público de que trata a alinea “b” do inciso | serd dispensado ou inexigivel, nas hipóteses previstas nos arts. 30 e 31 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e na regulamentação Municipal.
As Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público regidas pela Lei Federal n.2 9.790, de 23 de margo de 1999, aplicam-se todas as condições e exigências previstas nesta Lei, para firmarem Termo de Parceria com os órgãos e entidades da Administração Pública do Municipio. § 4°.
As exigências estabelecidas neste artigo deverão ser observadas no momento da celebração de convênios ou instrumentos congêneres e de aditivos de valor.
Serdo disponibilizadas, em meio eletrdnico na rede mundial de computadores, as informações referentes as parcerias celebradas de que trata este artigo, inclusive as relacionadas as prestações de contas dos recursos transferidos, com a identificacio dos parceiros, dos valores repassados, dos resultados alcançados e da situação da prestacdo de contas.
Nos casos de inexigibilidade de chamamento público, a autorização em Lei específica para transferência de recursos financeiros às organizações da sociedade civil de que trata o inciso |l do art. 31 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, deverá indicar expressamente os beneficiários para os quais serão transferidos os recursos financeiros, o programa orçamentário, as ações e metas a serem atingidas, os valores a serem transferidos e o público-alvo.
DAS TRANSFERÊNCIAS PARA PESSOAS JURÍDICAS DO SETOR PRIVADO QUALIFICADAS COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
A transferência de recursos financeiros para fomento às atividades realizadas por pessoas jurídicas do setor privado qualificadas como Organizações Sociais, nos termos da Lei nº 12.781, de 30 de dezembro de 1997 e alterações posteriores, dar-se-á por meio de Contrato de Gestão e deverá ser precedida do atendimento das seguintes condições:
Previsão de recursos no orçamento do órgão ou entidade supervisora da área correspondente à atividade fomentada;
Aprovação do Plano de Trabalho do Contrato de Gestão pelo Conselho de Administração da Organização Social e pelo Secretário de Municipio ou autoridade competente da entidade contratante;
Designacdo pelo Secretário de Municipio ou autoridade competente da entidade contratante, da Comissão de Avaliação que irá acompanhar o desenvolvimento do programa de trabalho e as metas estabelecidas no Contrato de Gestão;
Atendimento das condições de habilitação juridica e regularidade fiscal previstas nos arts. 28 e 29 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993; V. Adimpléncia da Organização Social junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal;
Adimpléncia da Organização Social junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal;
Observancia presente no Contrato de Gestão de metas atingidas e construção de respectivos prazos de execugdo, assim como dos critérios objetivos de avaliacdo de desempenho, mediante indicadores de qualidade e produtividade; e
Estudo detalhado que contemple a avaliação precisa dos custos do serviço e dos gastos de eficiência esperados pela execução do contrato, a ser elaborado pelo órgão contratante.
O Poder Executivo, por intermédio das secretarias responsáveis, disponibilizará semestralmente no Portal da Transparência, em formato acessivel, os relatorios referentes a execução dos Contratos de Gestdo, evidenciando a prestacdo de contas completa dos repasses transferidos pelo Municipio.
Os órgãos e entidades municipais que celebrarem Contratos de Gestdo com organizações sociais deverão remeter ao Tribunal de Contas do Estado e Camara Municipal, quando de suas Contas Anuais, a prestação de contas dos referidos contratos, devidamente acompanhadas de documentos e demonstrativos de natureza contabil.
DAS DIRETRIZES ESPECIFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL
A comissão de Avaliação devera emitir, ao final do periodo anual de convênio, relatórios financeiros e de execucdo do contrato de gestão, para analise pelo órgão ou entidade supervisora da area correspondente, que devera publicar parecer no Diário Oficial do Estado e constar no Portal da Transparência Municipal, observando e explicando comparativo especifico entre as metas propostas e os resultados alcançados.
Na estimativa da receita e na fixação da despesa do orçamento fiscal serão considerados:
Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade;
O aumento ou a diminuição dos serviços prestados e a tendência do exercício; e
As alterações tributárias, conforme disposições constantes nesta Lei.
O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, dentre outros, como 05 recursos provenientes:
Das receitas diretamente arrecadadas pelas entidades que integram exclusivamente os orçamentos de que trata esta seção;
De transferências de contribuição do Municipio;
De transferências constitucionais; e
De transferências de convênios.
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
Constará da Lei Orgamentária Anual o Orgamento de Investimento das Empresas e Fundações Publicas, Autarquias e Sociedades de Economia Mista em que o Municipio detenha a maioria do capital social com direito a voto, quando houver.
O orçamento de investimento detalhará, por empresa, as fontes de financiamento, de modo a evidenciar a origem dos recursos, e a despesa, segundo a classificação funcional, a estrutura programática, as categorias econômicas e os grupos de natureza da despesa de investimentos e inversões financeiras.
Ndo se aplicam às Empresas e Fundações Públicas, Autarquias e Sociedades de Economia Mista, quando houver, de que trata o artigo anterior, as normas gerais da Lei Federal n° 4.320/64, no que concerne ao regime contabil, à execução do orçamento e ao demonstrativo de resultado.
Excetua-se do disposto no caput deste artigo a aplicação, no que couber, dos arts. 109 e 110 da Lei Federal nº 4,320, de 17 de março de 1964, para as finalidades a que se destinam.
A execução orcamentdria das Empresas e Fundações Publicas, Autarquias e Sociedades de Economia Mista, quando houver, dar-se-á através do Sistema de Contabilidade do Municipio.
As transferências de recursos para Empresas e Fundações Públicas, Autarquias e Sociedades de Economia Mista, quando houver, integrantes do orcamento de investimento, dar-se-á por aumento de participação acionária ou subvenção econômica, mediante autorização legal concedida na Lei de criação ou Lei subsequente.
Os órgãos e entidades integrantes do orçamento fiscal poderão transferir recursos para Empresas e Fundacdes Publicas, Autarquias e Sociedades de Economia Mista, quando houver, visando à realização de investimentos publicos ou a sua manutenção, desde que os bens resultantes ou mantidos pertençam ao Patrimônio Público Municipal.
As transferências de que trata o paragrafo anterior serão formalizadas por meio de Termo de Cooperação e contabilizadas como despesas correntes ou de capital, conforme o caso, e registradas nos elementos de despesa correspondentes.
DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA PÚBLICA MUNICIPAL E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
DA PREVISÃO E DA ARRECADAÇÃO
O Órgão Municipal de Finanças será centralizador das receitas decorrentes de impostos, compreendidas as provenientes de transferências constitucionais, e poderá transferir recursos financeiros do Tesouro Municipal para todos os Órgãos, Fundos Especiais e Entidades da Administração Direta e Indireta, ficando desde já delegada aos gestores municipais a competência de efetuarem retenções nas fontes de tributos municipais por ocasião da realização de pagamentos a credores.
Constituem Receitas do Município, aquelas provenientes de:
Tributos de sua competência;
Atividades Econômicas que por conveniência possa vir executar;
Transferência por força de mandamento constitucional ou de convênio firmado com entidades governamentais e privadas, nacionais ou internacionais;
Empréstimos tomados para antecipacão de receitas de serviços mantidos pela Administração Municipal; e
Receitas Diversas.
A Administracão do Municipio despenderá esforços no sentido de diminuir o volume da divida ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária.
As receitas abrangerão a receita tributária, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em Lei e as parcelas transferidas pela Unido e pelo estado, nos termos da Constituição Federal e legislação correlata.
As receitas previstas para o exercicio de 2023 serão calculadas acrescidas de indice inflacionário previsto nos últimos doze meses, mais a tendência e comportamento da ponderada arrecadação municipal mês a mês e a expectativa de crescimento vegetativo, além da média ponderada dos últimos três exercícios financeiros.
Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual poderão ser considerados os efeitos de alteração na legislação tributária promovidas pelos Governos Federal e Estadual, ou por projeto de Lei municipal que vier a ser aprovado.
Na previsão da receita orçamentária, serão observados:
As normas técnicas e legais;
Os efeitos das alterações na legislação;
As variações de índices de preço; e
O crescimento econômico do País.
O Poder Executivo colocará a disposição do Poder Legislativo, com no minimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orcamentdria, os estudos e as estimativas das receitas para o exercicio subsegiiente, inclusive da corrente liquida, e as respectivas memoérias de calculo, conforme disposto no paragrafo 39, art. 12, da Lei complementar nº 101/2000.
DAS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
O Poder Executivo deverá promover estudos visando a introduzir as seguintes modificações na legislação tributária do Municipio:
Atualizar o Cadastro Imobilário e Fiscal do Municipio, dotando-o de informações que assegurem a justiça fiscal nos lançamentos e cobranças dos impostos municipais;
Rever os critérios de cobrança das taxas para adequa-las ao custo real dos serviços que constituem respectivos fatos geradores;
Ajustar a legislação tributária vigente aos novos ditames impostos pela constituição Federal e pela Lei Orgânica do Municipio;
Adequar a tributação em função das características próprias do Município e em razão das alterações que vêm sendo processadas no contexto da economia nacional;
Dar continuidade ao processo de modernização e simplificação do sistema tributário municipal; e
Atingir as metas dos resultados fiscais previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da legislação tributária do Município, cabendo à administração o seguinte:
A atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
A expansão do número de contribuintes; e
A atualização do cadastro imobiliario fiscal.
Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Divida Ativa, cujos custos para a cobrança sejam superiores ao crédito tributário, bem como aqueles créditos prescritos, serão cancelados mediante decreto do(a) Chefe do Poder Executivo Municipal, ndo se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no parágrafo 3° do Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
DA RENÚNCIA DE RECEITA
Caso haja a necessidade de concessdo ou ampliacio de incentivo ou beneficio de natureza tributária do qual decorra renúncia de receita, esta devera ser demonstrada juntamente com a estimativa do impacto orçamentario-financeiro para o ano 2023 e dos dois exercicios seguintes:
As situações previstas no caput deste artigo para a concessão de renúncia de receita deverão atender a uma das seguintes condições:
Demonstração pelo Poder Executivo Municipal que a rentincia foi considerada na estimativa da receita da Lei Orcamentária anual, e de que ndo afetará as metas de resultados fiscais previstos pelo municipio;
Estar acompanhada de medidas de compensação no ano de 2023 e nos dois seguintes, por meio de aumento de receita, proveniente de elevação de aliquotas, ampliação da base de calculo, majoração ou criação de tributos e contribuições.
A renúncia de receita prevista no paragrafo anterior compreende a anistia, remissão, subsidio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de aliquota ou modificacdo de base de cálculo que implique a redução de tributos ou contribuições, e outros beneficios que correspondam a tratamento diferenciado.
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
As despesas com pessoal ativo e inativo da Administragdo Direta e Indireta dos Poderes Executivo e Legislativo, não ultrapassardo a 60% (sessenta por cento) do valor da Receita Corrente Liquida, limitado em 6% (seis por cento) o gasto com pessoal ativo e inativo do Poder Legislativo de conformidade com o disposto no art. 20, Ill, “a”, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
No limite estabelecido neste artigo, incluem-se as despesas com remuneracéo de pessoal, proventos de aposentadorias e pensões, anistia de faltas de servidores por motivos de paralisações coletivas de trabalho, obrigações patronais e remuneração do(a) Prefeito(a), do(a) Vice-Prefeito(a) e dos(as) Vereadores(as).
A concessdo de qualquer vantagem ou aumento de remuneracdo além dos indices inflacionarios, a criação de cargos ou alteração de estruturas de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer titulo, pelos órgãos e entidades de administracdo direta e indireta só poderdo ser feitas se houver prévia dotação orcamentdria suficiente para atender as projeções de despesas até o final do exercicio, obedecendo ao limite fixado no “caput” deste artigo, verificada dentre outras, a seguintes condições:
Existirem cargos e empregos publicos com vagas a preencher; e
Se houver vacancia no decorrer do exercicio.
Na fixação das despesas com pessoal o Município levará em conta a possível realização de concurso público para atendimento da carência de pessoal, ficando concedida nesta Lei prévia autorização para referido processo de seleção e contratação de novos servidores públicos municipais.
Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, $ 12, inciso ll, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, com estrito respeito ao artigo anterior.
A realização de serviço extraordinário, se a despesa com pessoal houver atingido o limite prudencial previsto na Lei Complementar nº 101/2000, somente poderá ocorrer quando destinado ao atendimento do relevante interesse público que sejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
O disposto no $ 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeitos do caput deste artigo, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
Sejam acessórios, instrumentos ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; e
Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente.
A inclusão de recursos na Lei Orçamentária do exercício próximo futuro, para o pagamento de precatórios, tendo em vista o disposto no art. 78 do ADCT, será realizada de acordo com os seguintes critérios:
Nos precatórios não-alimentícios, os créditos individualizados, cujo valor seja superior à R$ 7.087,22 (SETE MIL, OITENTA E SETE REAIS E VINTE E DOIS CENTAVOS) serão objeto de parcelamento em dez prestações iguais, mensais e sucessivas;
Os precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da emissão na posse, cujos valores ultrapassem o limite disposto no inciso anterior, serão divididos em dez parcelas, iguais, mensais e sucessivas; e
Os juros legais, à taxa de seis por cento ao ano, serão acrescidos aos precatorios objetos de parcelamento.
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2023 poderá dispor sobre contratação de Operações de Créditos para atendimento à despesa de capital, observando o limite de endividamento apurado até o segundo mês imediatamente anterior a assinatura do contrato, conforme exigéncias constantes nos arts. 30, 31 e 32 da Lei Complementar nº 101/2000.
A contratação de operações de créditos dependera de autorizagdo legislativa em Lei especifica, consoante art. 32 da Lei de Responsabilidade Fiscal, quando não autorizada na LOA.
Ultrapassado o limite de endividamento definido no art. 48 desta Lei, enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primario necessario através da limitagdo de empenho e movimentação financeira nas dotações restringidas nesta Lei.
É vedada a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos adicionais suplementares ou especiais com finalidade especifica.
Fica autorizada a contratação de parcelamentos de dividas de curto e longo prazo junto a Unido, ao Estado e internamente junto a órgãos autdnomos do Municipio, inclusive aquelas de origem previdenciaria (RGPS/RPPS), na forma que dispuser a Lei Federal e/ou Estadual que regular a matéria.
DAS METAS E DOS RISCOS FISCAIS
As metas e riscos fiscais definidos na Lei Complementar 101/2000 serão demonstrados nos anexos desta Lei Municipal, conforme relação a seguir:
PARTE 1 — Metas Fiscais:
* Demonstrativo I: METAS ANUAIS;
* Demonstrativoll: AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCICIO ANTERIOR;
* Demonstrativo lll: METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRES EXERCICIOS ANTERIORES;
* Demonstrativo IV: EVOLUÇÃO DO PATRIMONIO LIQUIDO;
* Demonstrativo V: ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS;
* DemonstrativoVl: AVALIACAO DA SITUACAO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PROPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES;
* Demonstrativo PROJEÇÃO ATURARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE Vi.a: PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES;
* Demonstrativo VIl: ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENUNCIA DE RECEITA; e
* Demonstrativo VIII: MARGEM DE EXPANSAO DAS DESPESAS OBRIGATORIAS DE CARATER CONTINUADO.
PARTE Il — Riscos Fiscais:
* DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS.
As metas fiscais compreendendo os Resultados, Divida, Patrimônio, Renúncia de Receita e Despesa Obrigatória nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, §§ 1º e 2°, Incisos Ill e V do art. 42, consolidando todos os Poderes e Orgãos municipais.
Os valores constantes do Anexo de Metas Fiscais devem ser vistos como indicativos e, para tanto, ficam admitidas variações de forma a adequar a trajetória que as determine até o envio da proposta orcamentária de 2023 ao Legislativo Municipal, observado o disposto no art. 61 desta Lei.
Nas Metas Fiscais para o exercicio financeiro de 2023 o planejamento estratégico do Municipio não vislumbra a obtenção de recursos a partir da alienação de ativos, no entanto não descarta a possibilidade em casos que serão definidos em Lei especifica, obrigatoriamente.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS COMPLEMENTARES
A elaboração do projeto do orgamento e sua respectiva execução deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o principio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Serão divulgados na internet pelo Poder Executivo:
A Lei Orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus anexos, a programação constante do detalhamento das ações e as informações complementares; e
As contas publicas em geral, conforme legislação especifica.
O Poder Executivo Municipal, usando da faculdade que lhe atribui a Lei Complementar nº 101/2000, publicará no prazo de trinta dias após o encerramento de cada bimestre e quadrimestre, os relatórios resumidos de execução orcamentária e relatorios de gestão fiscal, respectivamente.
As prioridades e os objetivos dos projetos e atividades para o exercício financeiro de 2023 serão aqueles contidos no PLANO PLURIANUAL 2022-2025 — LEI MUNICIPAL Nº 408/2021, com valores corrigidos pela inflação nacional medida pelo IPCA, acumulada no periodo de julho a dezembro de 2022 e janeiro a junho de 2023.
O Poder Executivo firmará parcerias, acordos, convênios e assemelhados com outras esferas do governo, entidades particulares ou públicas, visando o desenvolvimento do programa do Governo Municipal, notadamente os que versarem sobre recursos a fundo perdido, observado o disposto nos arts. 26 a 28 desta Lei.
O Orçamento Municipal conterá dotação específica vinculada ao Órgão de Assisténcia Social destinada ao apoio a associações comunitárias, prioritariamente no que diz respeito ao custeio de ações que visem a manutenção da regularidade fiscal dessas entidades, objetivando dentre outras coisas habilitagdo no que dispõe o caput deste artigo.
Nos termos do inciso Ill do art. 5° da Lei Complementar nº 101/2000, o Orgamento da administracdo Direta e Indireta, seus Fundos, Orgdos e Entidades constituirio RESERVA DE CONTINGENCIA de até 1% (um por cento) da Receita Corrente Liquida estimada, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que viabilizem a execução de despesas sem comprovação de suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos á gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorrida, sem prejuizo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
O Poder Executivo poderá contribuir, através da aquisição direta de bens e serviços, cessão de pessoal ou repasse de recursos financeiros, para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme determina o art. 62 da Lei Complementar n° 101/2000.
Serão consideradas legais, as despesas com multas, juros e outros acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de compromissos por insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização do pagamento de despesas imprescindíveis ao pleno funcionamento das atividades e execução dos projetos da administração municipal.
Caberá aos setores de planejamento, administração e finanças do Município, o acompanhamento e a coordenação da elaboração dos orçamentos de que trata a presente Lei.
As Emendas à Lei do Orçamento, depois de aprovadas serão encaminhadas para processamento e envio dos relatórios para propiciar a preparação da redação final.
Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes:
A disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada;
A despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa;
As demonstrações contábeis compreenderdo, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta autárquica e fundamental, inclusive empresa estatal dependente;
As receitas e as despesas previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos financeiros e orçamentários específicos;
As operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de financiamento ou assunção de compromissos junto a terceiros, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação da divida pública no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor; e
A demonstração das variações patrimoniais dara destaque a origem e ao destino dos recursos provenientes da alienação de ativos.
A Fazendo Municipal manterá resgistro atulizando dos inadiplentes os quais são impedidos de licitar ou contratar com o Municipio, sendo vedado o encontro de contas no ato do pagamento a qualquer credor.
Para efeito na base de cálculo das transferências de recursos que o Municipio esteja obrigado a efetuar, excluem-se as receitas com destinação especifica provenientes de convénios, ajustes ou acordos e demais disposições da Lei Complementar nº 101/2000, para a obtenção da receita geral liquida.
A prestação de contas anual do Municipio incluira relatório de sua execução na forma e detalhamento apresentado na Lei Orçamentaria Anual.
Os projetos de Lei de créditos adicionais especiais, a qualquer tempo serdo solicitados ao Poder Legislativo, ressalvado o disposto no art. 167, § 32, da Constituição Federal.
Os créditos adicionais especiais abertos nos Gltimos quatro meses do exercicio terdo vigência automatica no exercicio seguinte, desde que decretada sua validade até o encerramento do ultimo expediente do exercicio, nos termos do art. 167, $ 29, da Constituicio Federal.
São vedados quaisquer procedimentos no dmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovação e insuficiência de disponibilidade de dotação orçamentaria.
O Poder Executivo publicação, no prazo maximo de até 30 (trinta) dias uteis da data de publicação da Lei Orçamentaria Anual, os quadros de detalhamento da despesa, por órgão e unidade orçamentaria integrantes do orçamento fiscal, da seguridade social e de investimento, a categoria econômica, o grupo de despesa e a modalidade de aplicação por elemento de despesa:
É vedado aos responsáveis pelas contas de gestdo, empenhar despesas acima das disponibilidades financeiras mensais do respectivo órgãos, liberadas conforme a programação financeira e o cronograma de desembolso, cumprindo atender, rigorosamente, a ordem cronologica dos pagamentos segundo a liquidação da despesa, e, restituir à Fazenda Municipal os saldos financeiros por acaso existentes, até o ato do encerramento do expediente do dia 31 (trinta e um) de dezembro do exercicio de trata a presente Lei, por ele, descontar na fonte e recolher a Fazenda Municipal dentro do exercicio financeiro e, em moeda corrente do Pais, as receitas dele geradas, utilizando para o competente recolhimento o Documento de Arrecadagdo Municipal — DAM, o qual somente terá validade quando autenticado pelo agente público ou bancário autorizado.
O Sistema de Contabilidade emitira relatorios sintéticos e analiticos das contas de gestão.
Os relatórios de que trata o caput deste artigo conterdo a execução mensal dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento, classificada segundo:
Grupo de receita;
Grupo de despesa;
Fonte;
Órgão;
Unidade orçamentária;
Função;
Programa;
Subprograma; e
Detalhamento por elemento da natureza da despesa.
Integrard o conjunto de relatórios, a movimentação da execução orçamentária, financeira e patrimonial, discriminado para cada um dos niveis referidos no paragrafo anterior:
O valor constante da Lei Orçamentaria Anual;
O valor inicial da Lei Orçamentária Anual e os créditos adicionais aprovados;
O valor previsto da receita;
O valor arrecadado da receita;
O valor empenhado no mês;
O valor empenhado até o mês;
O valor pago no mês;
O valor pago até o mês;
O valor anulado;
O controle das contas bancarias;
A contabilidade sinetica pelo método das partidas dobradas;
A contabilidade analítica por conta; e
A movimentação patrimonial;
O relatório de execução orçamentária não conterá duplicidade, eliminando-se os valores correspondentes às transferências intragovernamentais.
O relatório discriminará as despesas com o pessoal e encargos sociais, de modo a evidenciar os quantitativos despendidos com os vencimentos de vantagens, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais.
Além da parte relativa à despesa, o relatório de que trata o caput deste artigo conterá demonstrativo de execução da receita, de acordo com a classificação constante do anexo Il da Lei nº 4.320/64, incluindo o valor estimado e o arrecadado no mês, e acumulado no exercicio, bem como informações sobre eventuais reestimativas.
O setor competente, após a publicação da Lei Orçamentária Anual, divulgará, para efeito das contas de gestão, as Unidades Gestoras que executarão os orçamentos, observando o art 21 desta Lei Municipal, contendo o seguinte:
Fontes de recursos para atender aos programas de trabalho;
Quadros demonstrativos da especificação dos programas de trabalho;
Quadros demonstrativos da natureza de despesa, detalhada no minimo por elemento; e
Quadro do cronograma de desembolso financeiro.
O cronograma de desembolso serão mensalmente reavaliado com base na efetiva arrecadação, considerando as alterações orçamentarias decorrentes de abertura de créditos adicionais e outras conveniências administrativas devidamente justificadas.
Observando o cumprimento dos percentuais constituicionais estabelecidos e sem prejuízo das obrigações relativas à divida pública consolidada, o Poder Executivo poderd manter como depésito financeiro contingêncial, o equivalente até 20% (vinte por cento) da arrecadação, destinado à aplicacdo de contrapartidas de convênios e na execução de objetivos estratégicos previstos na Lei Orçamentaria, considerado ainda, os seguintes provisionamentos legais para o atendimento das seguintes obrigações:
Sentenças judiciais;
Cobrir financeiramente a Reserva de Contingência;
Os riscos fiscais;
Os dispêndios com férias de servidores;
Oscilação da arrecadação a menor.
Para fins do disposto no parágrafo 3º, do Art. 15, da Lei Complementar nº 101/2000, considera-se como despesas irrelevantes, os valores limites estabelecidos no inciso | e Il, do Art. 24, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores.
Os Poderes Executivo e Legislativo utilizarão o sistema eletrônico de processamento de dados em meio magnético rígido e/ou flexível para escrituração e apresentação de matéria contábil relativa à execução orçamentária, financeira, patrimonial e fiscal, inclusive para fazer prova junto aos órgãos de fiscalização com relação a sua obrigação mensal e/ou anual de prestar contas, procedendo às movimentações contábeis, registros dos seus controles internos e o reforço orçamentário às dotações até seu respectivo montante, inclusive na consolidação geral das contas do exercício.
O Poder Executivo informatizará em modo multiusuário os sistemas computadorizados dos controles internos, disponibilizando-o às contas de gestões, e sua publicação e transparência das contas públicas com ênfase para a grande rede de computadores — Internet — em sítio próprio ou de órgão do sistema de controle externo Federal e/ou Estadual.
As contas dos Poderes Executivo e Legislativo seão consolidadas em 31 de dezembro do exercício a que se refere a presente Lei, exceto se ocorridas as seguintes hipóteses:
Se a despesa da Câmara Municipal for maior que os valores dos duodécimos transferidos;
Se os impostos gerados nas fontes provenientes dos pagamentos efetuados pela Cimara Municipal não houverem sido recolhidos à Fazenda Pública, até 31 de dezembro; e
Se as obrigações da Camara Municipal com a seguridade social, compreendendo as patronais e a receita extraorçamentraria, provinientes dos descontos dos servidores, não houverem sido recolhidas à conta estabelecida no § 1º, do art. 43 da Lei de Responsabilidade Fiscal, até 31 de dezembro;
Os responsáveis pelas contas de gestões, até o dia 15 do més subsequente e a cada bimestre do exercicio, apresentardo à Fazenda Municipal, balancetes mensais e relatórios da gestão orçamentária e fiscal, respectivamente, para efeito de consolidacdo das contas do Governo Municipal em cumprimento das disposições estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal.
A Administração Municipal — Poderes Executivo e Legislativo, nos termos da Lei Complementar nº 131/2009, disponibilizará em tempo real informações pormenorizadas sobre as suas execuções orçamentária e financeira.
Para o inteiro cumprimento das disposições desta Lei, o(a) Chefe do Poder Executivo fica autorizado a proceder ao bloqueio de saldos de dotações orçamentárias e de contas bancárias dos órgãos da sua estrutura administrativa, quando verificado o excesso de gastos ou por conveniências administrativas devidamente justificadas, assim como poderá alterar a liberação de recursos anteriormente planejada, sem prejuízo do cumprimento das obrigações constitucionais.
Para contençãoo do crescimento da Divida Pública Municipal O Poder Executivo fica autorizado a contratar parcelamento de débitos previdenciários correntes ou apurados por órgãos fiscais internos ou externos, inclusive conselhos locais.
proposta orcamentsria somente comportará emendas modificativas, inclusive para a inserção de novas atividades ou novos projetos orçamentários.
Ficam expressamnete vedadas ao projeto de lei orçamentaria a aresentação de emendas que:
Reduzam o montante da receita prevista e da despesa fixada;
Excluam atividades ou projetos da proposta orçamentária pelo projeto de lei original.
Se o projeto de lei orçamentária anual (LOA) não for encaminhado para sanção do(a) Chefe do Poder Executivo até último dia do corrente exercício, será a matéria sancionada e promulgada “ipsi litere” a proposta orçamentária original, sendo a programação dela constante executada somente após publicação resumida no Diário Oficial do Estado, sob pena de nulidade do ato praticado pelo(a) Prefeito(a) Municipal.
Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar as metas estabelecidas, os poderes Executivo e Legislativo de forma proporcional as suas dotações adotarão o mecanismo de limitação de empenhos no montante necessario, para as seguintes despesas:
Redução de gastos com combustiveis para a frota de veiculos;
Racionalização dos gastos com diarias e viagens;
Eliminação de possiveis vantagens concedidas á servidores;
Reducação de investimentos programados (aquisição de equipamentos e máquinas em geral);
Contigenciamento das dotações para material de consumo e outros serviços das diversas atividades:
Eliminação com depesas com horas extras;
Obras em geral, desde que ainda não iniciadas; e.
Exoneração de servidores ocupantes de cargos comissionados.
Não serão objeto de limitação de empenhos as despesas que representem obrigações constitucionais e legais, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do servico da divida, incluindo-se as despesas com pessoal e encargos sociais.
Na limitação de empenho observar-se-á a restrição menos onerosa, em obediéncia ao principio da razoabilidade.
O PLOA para o exercicio financeiro de 2023 contemplard agdes planejadas para enfrentamento da emergência de saúde publica de importancia internacional decorrente do Coronavirus responsavel pelo surto da COVID-19, inclusive a compra de vacinas.
As ações de enfrentamento da COVID-19 terão prioridades de execução sobre qualquer meta prioritdria contida na LOA para o exercicio financeiro de 2023, mesmo que em execução, inclusive sobre aquelas referidas no inciso Il do Art. 12 desta Lei quando financiadas pela Fonte de Recursos Ordinários.
O disposto no caput deste artigo não se aplica aos incisos IV, V e Vi do mesmo Art. 12 desta Lei.
O Municipio poderá criar um Fundo de Aval garantidor de financiamentos para pequenos empreendedores junto a bancos oficials, como forma de enfrentamento dos efeitos da pandemia COVID-19, objetivando a recuperagdo econdmica local, limitado a 2% (dois por cento) da Receita Corrente Liquida realizada no exercicio financeiro de 2022, aportado em frações mensais a serem definidas em lei especifica, oriundas das Fontes de Recursos: FPM, ICMS e IPVA.
Serão priorizadas as atividades de agropecudria e pesca, artesanato, comércio e servico informal, além do turismo de pequeno porte voltado para hotelaria e gastronomia, se houver.
Os Poderes Executivo e Legislativo poderão promover repasses financeiros as suas respectivas entidades representativas.